Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valdemar Pinheiro Costa Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Deise Emanuelli Silva Dos Santos (OAB:BA70776) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Lucio Hernan Garcia Mujica Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001413-10.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: VALDEMAR PINHEIRO COSTA Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS (OAB:BA70776), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8001413-10.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEMAR PINHEIRO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor alega que é portador de silicose pulmonar, tendo recebido benefício previdenciário concedido judicialmente nos autos do processo nº 0004138-89.2011.8.05.0137. Sustenta que o INSS determinou prazo para sua recuperação e cessou o benefício abruptamente, contrariando o art. 62 da Lei 8.213/91. À vista disso, por considerar que ainda se encontra incapacitado, pugna pela concessão de auxílio-doença. Em decisão inicial (id. 35721738), foi deferida a tutela de urgência para restabelecimento do benefício, considerando a idade do autor (60 anos) e o relatório médico indicando ser portador de silicotuberculose. O INSS foi citado e apresentou contestação (id. 64210388), alegando que após regular revisão administrativa constatou-se o restabelecimento da capacidade laborativa do autor, sendo legal a cessação do benefício. Houve réplica reiterando os termos da inicial. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi posteriormente complementado por esclarecimentos do perito (id. 444680672), concluindo que o autor é portador de silicose, doença crônica e incurável, apresentando tosse crônica e dispneia incapacitante. O acionado apresentou manifestação, id. 438664438, informando que o demandante teve o benefício de aposentadoria por idade concedido, pugnando pelo indeferimento do pedido inicial. Lado outro, o autor confirmou que obteve aposentadoria por idade na via administrativa em fevereiro de 2024, mas requereu o pagamento dos valores retroativos do período em que esteve desamparado pela Previdência Social. O INSS manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 468231464). Por fim, o requerente apresentou manifestação em id. 469146043, reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar. A princípio, dispõe o art. 109, I, da CRFB/88, que compete aos juízes federais processar e julgar, ipsis litteris: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse sentido, tendo em vista que este Juízo, 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina, em matéria previdenciária, tem competência para processar e julgar feitos relativos, tão somente, a acidente de trabalho (art. 142, Lei Estadual nº 10.845/2007), bem como que o caso em apreço discute a referida matéria, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o presente processo. Para a concessão do benefício previdenciário pretendido, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade temporária para o trabalho. No caso em apreço, a qualidade de segurado do autor restou incontroversa, não tendo sido questionada pela autarquia ré, sendo efetivamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sobretudo pelo fato de que em fevereiro de 2024, a própria autarquia reconheceu o direito autoral ao conceder novo benefício previdenciário. Ademais, pelos relatórios médicos juntados e pelo laudo pericial, ficou esclarecido que se trata de doença decorrente do exercício das funções laborais, notadamente porque o autor trabalhava como guincheiro e sinaleiro em mineração, tendo contato com poeira de sílica. Assim, cumpre mencionar que a controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período entre a cessação do benefício por incapacidade temporária e a concessão da aposentadoria por idade. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que, não sendo possível identificar com precisão a data de início da incapacidade no laudo pericial, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo ou da cessação indevida. Nessa linha de intelecção, são os seguintes julgados: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. In casu, descabe a fixação do termo inicial do benefício em data diversa do cancelamento administrativo, porquanto existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS. 6. Mantida a sentença que condenou o INSS a implementar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a contar de 14-02-2020 (DCB), devendo ser mantido pelo período mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da perícia. (TRF-4 - AC: 50054352220224049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA, grifos acrescidos). VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUCILEIDE DE GOIS FREIRE contra o INSS, na qual requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 618.141.682-3 - DCB: 17/12/2019) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O INSS interpõe recurso inominado em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial e reconheceu o direito da Autora ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com termo inicial em 17/12/2019 (data da cessação do benefício anterior). O recorrente argumenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da sentença, haja vista a perda da qualidade de segurada da autora, tendo em vista a ausência de fixação da DII no laudo médico oficial. 3. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 160608579 arquivo registrado em 19/09/2021). 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 5. O laudo médico oficial (ID 160609065 arquivo registrado em 17/03/2021) atestou que a Autora padece de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10: F33.1), enfermidade que a torna incapaz, total e temporariamente, para o exercício de suas atividades laborais, porém o perito não atestou a data do início da incapacidade.5.1. Importante anotar que o laudo emitido por médico designado pelo Juízo representa apenas um dos parâmetros disponíveis ao julgador para o deslinde da causa, que, fundamentando-se no Princípio do Livre Convencimento Motivado, poderá optar por conclusão diversa.5.1.1. Assim, apesar de o termo inicial da incapacidade não ter sido definido pelo expert do Juízo, verifica-se, com base na história clínica da recorrida e nos documentos acostados aos autos, que a incapacidade que acomete a parte autora já existia na data da cessação do benefício a que se pretende restabelecer (DCB: 17/12/2019). Veja-se que a parte autora recebera benefício de incapacidade em razão das mesmas enfermidades que as atuais por mais de dois anos (NB: 618.141.682-3, de 06/04/2017 a 17/12/2019). Ademais, os exames acostados aos autos confirmam a existência da incapacidade ao tempo da DCB do benefício referido, a exemplo do Laudo Médico (ID 160609057 arquivo registrado em 19/03/2020), de especialista em psiquiatria, datado de 28/11/2019, informando os mesmos CIDS que os apontados no laudo oficial; bem como do Laudo Médico (ID 160609057 arquivo registrado em 19/03/2020), também de especialista em psiquiatria, de 06/02/2020, data próxima à DCB de 17/12/2019, informando a continuidade do estado incapacitante da parte àquele tempo. Logo, com base no exposto e nos documentos médicos acostados aos autos, verifica-se, então, que a data do início da incapacidade é contemporânea à data da DCB do benefício objeto do pleito. Nesses termos, cita-se o seguinte precedente: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. [...] 7.
Ante o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Honorários indevidos. Parte exercente do jus postulandi. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10019199320204013701, Relator: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Data de Publicação: PJe Publicação 24/03/2023 PJe Publicação 24/03/2023, grifos acrescidos). PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em marco aleatório, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. [...] (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2127286/SC. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Data de julgamento: 30 de abril de 2024., grifos acrescidos). No caso dos autos, a perícia médica judicial confirmou que o autor é portador de silicose, doença crônica, incurável e progressiva, que pode evoluir para morte por insuficiência respiratória. Além disso, o perito destacou que o quadro clínico dificulta qualquer tipo de atividade, mesmo aquelas que não exijam maior esforço físico, ficando evidenciado a existência de incapacidade. Apesar de, em quesitos posteriores, o expert ter apontado que o autor poderia ser realocado em outra função, como a auxiliar de escritório, por exemplo, é certo que há evidente contradição nesta conclusão, aliado aos demais relatórios médicos que apontam a incapacidade do demandante, de modo que o magistrado não está adstrito ao inteiro teor do laudo pericial. Outrossim, o requerente já teve a concessão de sua aposentadoria por idade, sendo pleiteado o recebimento do retroativo referente ao período de cessação do benefício por incapacidade temporária até o recebimento da aposentadoria. Neste caso, o laudo pericial não foi expresso acerca do início da incapacidade. Contudo, considerando os relatórios médicos juntados ao longo do processo, aliado ao entendimento dos julgados acima citados, é devida a concessão de auxílio-doença acidentário, a partir da cessação indevida do benefício, em 24/06/2019, id. 468231465, até a data em que ocorreu a aposentadoria por idade, em 19/02/2024, id. 438664439, compensando-se com os valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, a exemplo do benefício n.º 6310808340 (DIB 31/01/2019 - 13/01/2021). Portanto, considerando que o autor teve seu benefício cessado apesar da existência de incapacidade, e que somente conseguiu proteção previdenciária novamente ao implementar os requisitos para aposentadoria por idade em fevereiro de 2024, faz jus ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período em que ficou desamparado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), com data de início de benefício (DIB) em 25/06/2019 e data de cessação de benefício (DCB) em 18/02/2024, compensando-se com os valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis (benefício n.º 6310808340 - DIB 31/01/2019 - 13/01/2021), devendo a autarquia-ré quitar as parcelas atrasadas com correção do vencimento de cada uma, pelo INPC, acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passará a incidir, tão somente, a taxa SELIC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito