MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2016
Valor da Causa
R$ 566.111,38
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
PEPPER COMUNICACAO INTERATIVA EIRELI
CNPJ
Autor
DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NA BAHIA
Terceiro
DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DA BAHIA
Terceiro
RUI COSTA DOS SANTOS
CPF
Reu
PARTIDO DOS TRABALHADORES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL
OAB/DF 35362·Representa: Autor
JOAO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR
OAB/DF 15180·CPF·Representa: Autor
LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA
OAB/BA 22104·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Pepper Comunicacao Interativa Eireli Advogado: Marcony Francisco Pereira Maciel (OAB:DF35362) Advogado: Joao Batista Lira Rodrigues Junior (OAB:DF15180)
Reu: Partido Dos Trabalhadores Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104)
Reu: Rui Costa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0302057-41.2016.8.05.0001 Assunto: [Cheque]
AUTOR: PEPPER COMUNICACAO INTERATIVA EIRELI
REU: PARTIDO DOS TRABALHADORES, RUI COSTA DOS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0302057-41.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. PEPPER COMUNICAÇÃO INTERATIVA EIRELI ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de PARTIDO DOS TRABALHADORES E RUI COSTA DOS SANTOS, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. No Petitório de ID 383251286/Doc. 421, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial. O Postulado alega que pagará a quantia de R$240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) com data limite até 14.04.2023 por transferência bancária na conta informada no presente Instrumento, entretanto, na ausência de pagamento incidirá cláusula penal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor em atraso, além de multa de 1% (um por cento) ao mês. Demais cláusulas conforme descrito no Pacto. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado. In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento. Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie. Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir. Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com cumprimento da Sentença, arquivem-se, sem custas. Salvador (BA), 20 de setembro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular GVV
09/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/09/2022, 21:57
Expedição de Outros documentos.
20/09/2022, 21:57
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Petição
26/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/07/2021, 00:00
Concluso para Despacho
28/05/2019, 00:00
Petição
26/05/2019, 00:00
Publicação
30/04/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
29/04/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico