Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Isopaineis Industria Comercio Servicos E Representacoes De Eletro-eletronicos Ltda - Epp Advogado: Carolina Bertao De Jesus (OAB:BA28590) Advogado: Angelo Roberto Tergolina (OAB:BA32546)
Interessado: Paulo Ricardo Brito De Souza Advogado: Carolina Bertao De Jesus (OAB:BA28590) Advogado: Angelo Roberto Tergolina (OAB:BA32546)
Autor: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500465-84.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764)
INTERESSADO: ISOPAINEIS INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): CAROLINA BERTAO DE JESUS (OAB:BA28590), ANGELO ROBERTO TERGOLINA (OAB:BA32546) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500465-84.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A (sucedido por BANCO DO BRASIL S/A) em face de ISOPAINEIS INDUSTRIA COM E SERV E REPRES DE ELETRO – ELET LTDA e PAULO RICARDO BRITO DE SOUZA, todos qualificados na inicial. Em síntese, o autor alega que é credor dos réus no valor de R$ 104.422,74, decorrente de Contrato Para Desconto de Títulos – Clausulas Especiais, firmado em 08 de junho de 2011. Citados, os réus contestaram a ação, id. 96547963. arguiram nulidade da renúncia ao benefício de ordem do fiador nos contratos de adesão e ilegalidade da cobrança de comissão de permanência que ultrapassa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Destacaram que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, dentre outros pontos do instrumento firmado, foi imposta de forma unilateral pela casa bancária, caracterizando contrato de adesão, esclarecendo que o garantidor foi compelido a renunciar ao benefício de ordem para que pudesse receber o crédito pretendido. Réplica, id. 391678533. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que prescinde da produção de outras provas que não as já constantes dos autos. O pedido é procedente. Forçoso concluir que a relação estabelecida, in casu, entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi entabulado para reverter recursos à empresa corré, figurando o co-devedor como avalista, disso defluindo que a pessoa jurídica se utilizou dos recursos obtidos para o incremento de sua atividade, circunstâncias que afastam a incidência daquele diploma protetivo. In casu, verifica-se que a parte requerida se beneficiou dos créditos que lhe foram disponibilizados e deixou de cumprir sua obrigação de pagamento, dando causa à incidência de todos os encargos decorrentes de sua mora. A relação jurídico-contratual está comprovada, bem como o saldo devedor, cuja evolução foi demonstrada nos autos, sendo incontroverso que o valor contratado foi creditado em conta corrente de titularidade da ré. Ressalta-se que a argumentação trazida na contestação não abalou a higidez da relação contratual estabelecida entre as partes. Em princípio, não se perca de vista que os contratos se celebram para serem cumpridos, pois o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. No caso concreto, a relação contratual entre as partes há de ser tomada como válida e, portanto, apta a produzir os efeitos que a lei lhe atribui, porquanto inexistem motivos que autorizem concluir em sentido contrário. A autonomia da vontade se fez presente. Dessa forma, os requeridos agiram livremente e não podem, agora, furtar-se ao cumprimento das obrigações a que deram causa, assumidas livremente. Acrescenta-se, na esteira dessa argumentação, que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio jurídico. Entender o contrário, com a devida vênia, seria permitir a má-fé nas relações jurídicas. Tendo acesso ao contrato, presume-se que os requeridos tenham tomado conhecimento das cláusulas que se dispuseram a cumprir, de sorte que o pedido de reconhecimento de abusividade das taxas e encargos deve ser rechaçado. Quanto à comissão de permanência, objeto da irresignação dos réus, não se constata ilegalidade em sua exigência e inclusive está disciplinada na Resolução BACEN nº 1129/86. A ilegalidade somente ocorre quando cumulada a comissão de permanência com correção monetária (Súmula 30 do C. STJ), situação, porém, não verificada na hipótese, quando se trata de substituto contratual da correção, com índices do próprio sistema bancário com objetivo remuneratório. No mais, também nada obsta a cobrança da comissão de permanência pela taxa vigente no dia de liquidação, conforme faculta a Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional. Ressalta-se que o Banco Central é quem edita normas regulamentadoras do mercado financeiro, pois se encontra em posição equidistante das partes. O STJ, a propósito, já reconheceu que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência ou juros remuneratórios calculados pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitadas à taxa do contrato (Súmulas 294 e 296). Na relação estabelecida entre as partes não restou provada a “vantagem abusiva” de uma das partes suscetível de ensejar a intervenção estatal para recompor o “equilíbrio”, sobretudo porque os requeridos estavam prévia e perfeitamente cientes das condições em que celebravam o contrato. Por fim, não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador. Conforme se extrai do id. 96547139 avença firmada pelos litigantes estabelece: Sobre os efeitos da fiança, dispõem os artigos 827 e 828, I e II, do Código Civil que: “Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento de dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (...) Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido" (destaque meu) Nessa perspectiva, observa-se que requerido PAULO RICARDO BRITO DE SOUZA, pessoa física, através da cláusula contratual acima reproduzida, obrigou-se como fiador e principal pagador do débito, tendo ainda renunciado expressamente ao benefício de ordem. In casu, ao reverso do sustentado na peça defensiva, a manifestação de vontade do fiador não padece de vício, não havendo qualquer nulidade na renúncia ao benefício de ordem, de modo a prevalecer o princípio “pacta sunt servanda”. Com efeito, o aludido co-devedor assinou o contrato e não foi alegada e nem comprovada qualquer coação no ato do lançamento do autógrafo, de modo que responde ele pelas obrigações pactuadas até sua quitação. Nota-se que o corréu passou a discordar da exoneração da fiança que formalizou com o Banco, apenas depois da empresa-devedora estar em mora. Se abusiva a estipulação contratual, deveria ter desistido, de plano, da garantia fornecida. Se mostra inaceitável, a esta altura, a sua pretensão de discutir a validade de cláusulas dos contratos, tudo por força da máxima “pacta sunt servanda”. Assim, descabe reconhecer ilegalidade na cobrança promovida pelo banco autor.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de condenar os réus a pagarem ao autor, solidariamente, a importância descrita na inicial a qual, deverá ser monetariamente corrigida, de acordo com o INPC, desde a data de propositura da demanda, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês. Sucumbentes, arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)