Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Comercial Salavita De Alimentos Ltda Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0519012-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: COMERCIAL SALAVITA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0519012-61.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa. O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito. Eis o relatório. Decido. Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo. Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente. CUMPRA-SE. Salvador, 9 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO