Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marilene Jesus Magalhaes Advogado: Jamile Rosa Da Mata (OAB:BA59269) Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-72.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
AUTOR: MARILENE JESUS MAGALHAES Advogado(s): JAMILE ROSA DA MATA (OAB:BA59269), ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000103-72.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de ação de salário maternidade movida por MARILENE JESUS MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduziu que sempre trabalhou na zona rural em regime de economia familiar e a prole nasceu após o período de carência de 10 meses. Relatou que o requerido indeferiu seu pedido administrativo de salário-maternidade. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do salário-maternidade. Instruiu a inicial com documentos. Decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou resposta na forma de contestação, insurgindo-se em face dos pedidos iniciais. Não arguiu preliminares. No mérito, por sua vez, argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, em especial por não ter demonstrado, por meio de provas materiais, a comprovação do período de carência. Réplica apresentada pela autora. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a parte autora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de nulidades e da presença dos pressupostos processuais e requisitos da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação previdenciária, pela qual a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade. A controvérsia reside na configuração, ou não, da qualidade de segurada especial do RGPS, pela demandante, no período de carência legal anterior ao parto para fins de concessão do citado benefício legal. Analisando os autos, verifica-se que a autora trouxe aos autos cópia do procedimento administrativo instaurado no âmbito daquela autarquia, com cópia dos seus documentos pessoais, cartão de saúde e certidão de nascimento do menor, de carteira de sindicato rural, de contrato de comodato. Foi produzida prova oral, com colheita do depoimento pessoal da autora. Nesse contexto, não assiste razão à demandante. O art. 201, II, da Constituição, garante às beneficiárias do regime geral de previdência social a proteção à maternidade. Por sua vez, o art. 71 da Lei 8.213/91 concretiza o mandamento constitucional ao dispor que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Já o art. 11, VII, estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial, a pessoa residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária em área pequena. De acordo com a § 1º, regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O art. 39, parágrafo único, garante à segurada especial o salário-maternidade. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessário o trabalho no meio rural pelo período de 10 meses antes do parto, ainda que de forma descontínua. A autora não comprovou o período de carência. No caso em tela, a parte autora apresentou documentos sem força pujante para comprovação de sua qualidade de lavradora e, portanto, segurada especial do RGPS. Os documentos apresentados pela demandante (cópia dos seus documentos pessoais, cartão de saúde e certidão de nascimento do menor, de carteira de sindicato rural, de contrato de comodato rural) não permitem concluir, com segurança, a qualificação da autora como trabalhadora rural no período de carência exigido. Outro não é o entendimento do e. TRF1: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 3. No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6. Considerando que não houve fixação de honorários na sentença, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10097513320224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/08/2022 PAG PJe 17/08/2022 PAG) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade. Correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento, desde a data da citação. Não houve prévio requerimento administrativo. 2. Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 4. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 5. Na espécie, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material contemporânea ao prazo de carência do benefício. Registre-se os seguintes documentos: a) a certidão de nascimento da criança onde não consta a qualificação dos pais (fl. 12) e b) a certidão de casamento da autora, que embora qualifique os nubentes como lavradores, é extemporânea, visto que só foi realizado durante o período gravídico, ou seja, 01/10/2010 (fl. 11). Como se vê, nenhum dos documentos atestam a qualidade de segurada especial da autora no período de carência do benefício vindicado. Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. 6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural. (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27) 7. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.(TRF-1 - AC: 00139576320144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.), Data de Julgamento: 24/09/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/10/2014) Assim, tenho que a autora descumpriu o ônus probatório ao qual estava sujeita, à luz do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual seu pedido não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito – art. 487, I, do CPC. Condeno a autora a custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, atualizado, em prol dos advogados do réu. Verba com exigibilidade suspensa, em razão da anterior concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito L.M.R.F.