Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ilda Lina De Oliveira
Reu: Associacao Das Senhoras E Voluntarios De Caridade De Itabuna Advogado: Bruna Guimaraes Souza Santos (OAB:BA39169) Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Usucapião Especial (Constitucional)] 8006688-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ILDA LINA DE OLIVEIRA
Requerido: ASSOCIACAO DAS SENHORAS E VOLUNTARIOS DE CARIDADE DE ITABUNA Advogado(s) do reclamado: BRUNA GUIMARAES SOUZA SANTOS D E C I S Ã O ILDA LINA DE OLIVEIRA ajuizou ação de usucapião especial urbano em desfavor da Associação das Senhoras e Voluntários de Caridade de Itabuna, conforme descrito nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, além de tecer considerações sobre a impossibilidade de usucapião em virtude da natureza dos bens da requerida. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e defendendo a adequação da petição inicial e do valor da causa, com base em documentação atualizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da impossibilidade de julgamento antecipado do mérito e visando evitar cerceamento de defesa, passo a organizar e sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Preliminares 1.1. Inépcia da Inicial A ré alega inépcia da inicial por ter a autora identificado o bem como situado no número 108 da Rua Marquês de Pombal, enquanto os documentos referem-se ao número 118. Entendo que o equívoco identificado não comprometeu a clareza do pedido ou a possibilidade de defesa. Ademais, o erro foi corrigido na réplica, nos termos do art. 352 do CPC, viabilizando o prosseguimento do feito. Assim, afasto a preliminar de inépcia. 1.2. Impugnação ao Valor da Causa A ré questiona o valor atribuído à causa, sustentando a ausência de documentos para respaldar a quantia indicada. Rechaço referida impugnação, uma vez que a parte autora retificou o valor da causa para R$ 12.405, 38, nos termos da certidão do valor venal atualizada. 2. Pontos Controvertidos De acordo com o art. 357, II, do CPC, delimito os seguintes pontos controvertidos, cuja resolução será essencial para o deslinde do mérito: 2.1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta: o Está presente a posse contínua e sem oposição por parte da autora, nos últimos cinco anos? 2.2 Finalidade habitacional: o O imóvel está sendo utilizado como moradia habitual ou da família da autora? 2.3. Área do imóvel: o O imóvel usucapiendo possui até 250m², enquadrando-se no limite estabelecido pelo art. 183 da Constituição Federal e pelo art. 1.240 do Código Civil? 2.4. Animus domini: o A autora exerce sobre o imóvel os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar), configurando a intenção de ser proprietária? 2.5. Propriedade prévia de outro imóvel: o A autora é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, o que inviabilizaria a usucapião especial urbana? 2.6 Natureza do bem: o Os bens da ré podem ser objeto de usucapião, considerando sua alegada vinculação ao interesse público e a utilização de recursos governamentais? Esses pontos nortearão a instrução probatória e o julgamento do mérito. 3. Pedido de Diligência O Estado da Bahia requer a complementação da documentação com planta e memorial descritivo georreferenciado. Mostra-se desnecessária a diligência requerida pelo Estado da Bahia (juntada da planta e memorial descritivo do imóvel), uma vez que os elementos documentais trazidos ao feito usucapiendo pela autora, não permitem pairar dúvida ou obscuridade acerca das características do bem objetivado de aquisição pela prescrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO. MANUTENÇÃO. JUNTADA DE PLANTA DO IMÓVEL, QUE ESTÁ MATRICULADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento. Declaratória de reconhecimento de propriedade. Usucapião. Citação do credor hipotecário. Manutenção. Direito de defender o direito real que recai sobre o bem, que desparece na eventual procedência da demanda. Juntada de planta do imóvel. Apartamento regularmente matriculado. Desnecessidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22198139720208260000 SP 2219813-97.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 17/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INTIMOU A PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO ANTERIOR QUE DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DE PLANTA DO IMÓVEL EM RAZÃO DO ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI 6.969/81. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGO 505 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE QUESTÃO ANTERIORMENTE RESOLVIDA. DESNECESSIDADE DE MEMORIAL DESCRITIVO. MATRÍCULA DO IMÓVEL E CROQUI QUE SÃO CAPAZES DE INDIVIDUALIZAR O BEM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR ÔNUS À PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0059523-24.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00595232420208160000 São José dos Pinhais 0059523-24.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 16/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8006688-36.2024.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna INDEFIRO o pedido do Estado da Bahia. 4. Saneamento Sendo as partes legítimas e bem representadas, e não havendo outras irregularidades ou nulidades processuais pendentes, declaro saneado o processo. 5. Provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, sob pena de preclusão. 6. Estabilidade da Decisão Com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, cientifiquem-se as partes de que, realizada a organização e saneamento do feito, poderão apresentar pedidos de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão será considerada estável. P.R.I Itabuna (Ba), 29 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito