Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 10.595,20
Órgão julgador
1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Partes do Processo
L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
CNPJ
Autor
ULIANNE DAMASCENO SILVA
Terceiro
ULIANNE DAMASCENO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/11/2024, 12:22
Baixa Definitiva
08/11/2024, 12:22
Arquivado Definitivamente
08/11/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 11:47
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 19:03
Decorrido prazo de ULIANNE DAMASCENO SILVA em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 19:03
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 19:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
03/11/2024, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
03/11/2024, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8021481-79.2024.8.05.0080.
Exequente: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Executado: Ulianne Damasceno Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8021481-79.2024.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718
EXECUTADO: ULIANNE DAMASCENO SILVA [] § SENTENÇA §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021481-79.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ULIANNE DAMASCENO SILVA, pelas razões expostas na peça vestibular. Antes da citação da parte Demandada, foi formulado pedido de desistência pela parte Acionante, declarando não ter mais interesse no prosseguimento da ação (ID 466809353). No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Demandante de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, sendo desnecessária a oitiva da parte ex adversa ainda não citada (Art. 485, §4º, do CPC), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA formulada, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas a cargo da desistente (Art. 90, do CPC), deixando de condená-la aos honorários de sucumbência em razão da ausência de triangularização processual. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a verba sucumbenciais a que foi condenada terão sua exigibilidade suspensa por força do §3º do art. 98, do CPC. Recolha-se o mandado. P.R.I.C. ARQUIVEM-SE os autos. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito B
14/10/2024, 00:00
Mandado devolvido Positivamente
13/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8021481-79.2024.8.05.0080.
Exequente: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Executado: Ulianne Damasceno Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8021481-79.2024.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718
EXECUTADO: ULIANNE DAMASCENO SILVA [] § DECISÃO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021481-79.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Não há pedido de gratuidade, motivo pelo qual Cite-se a parte executada, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apresentada (art. 829, CPC), ou, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independente de penhora, caução ou depósito. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, verba que fica reduzida pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias. Permanecendo inadimplido o débito e não garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13). Havendo oposição de embargos à execução pelo devedor ou garantido o débito exequendo, deve a Secretaria proceder à intimação do exequente para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Na hipótese de concordância do exequente com os bens indicados em garantia, lavre-se auto de depósito e demais atos pertinentes. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito B
10/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.