Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Josevaldo Matos Rosa
Interessado: Genivaldo Matos Rosa Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266) Advogado: Janderson Rosa Dos Santos (OAB:BA63781)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140503-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: GENIVALDO MATOS ROSA Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA50266), JANDERSON ROSA DOS SANTOS (OAB:BA63781)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - VÍCIO DO SERVIÇO - DEFEITO DE MEDIÇÃO - DEFESA DE MÉRITO INDIRETA - FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS - PRETENSÃO CUMULATIVA DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO DO CONSUMIDOR - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8140503-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro
Vistos. GENIVALDO MATOS ROS propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulado com tutela provisória de urgência e indenização por danos extrapatrimoniais, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Para tanto, assevera ser usuário do serviço público prestado pela concessionária requerida, tendo sido surpreendido com o valor da fatura a partir do mês de agosto do ano de 2020, cuja quantidade supostamente medida teria excedido em muito o padrão histórico de consumo da unidade. Propugnou pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, para determinar à concessionária que proceda com o refaturamento das contas, pela média dos últimos meses. Juntou documentos de ID. 85233032 e seguintes. Em contestação de ID. 97681090, a requerida opôs defesa de mérito indireta, alegou fato modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, consistente na cobrança posterior de consumo que, a despeito de efetivamente usufruído, deixou de ser incluído nas contas anteriores, por defeito do medidor da unidade, conduta amparada pelo ato normativo expedido pela autoridade reguladora do setor, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Houve réplica no ID. o art. 115 da Aneel. Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, ambas prescindiram da dilação probatória. É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da ação é parcialmente procedente. No caso concreto em testilha, a requerida alegou fato impeditivo ou modificativo da pretensão jurídica material perquirida pelo autor, consistente no exercício legal do direito de cobrar por consumo efetivo, ainda que decorrente de meses anteriores, mas que deixaram de ser cobrados oportunamente, por razões técnicas. Nesse contexto incide a regra basilar de distribuição do ônus probatórios entre as partes do processo, denominada “distribuição estática”, cabendo ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos efeitos jurídicos que ordinariamente brotariam das causas de pedir próxima e remota, caso não houvessem ocorrido(CPC, 373, caput, II). Não tratando de se desencumbir de tal ônus, não provando os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, estará o réu numa posição processual desvantajosa. E no caso em concreto, não tratou a requerida de se desencumbir, minimamente, de seu ônus probatório. Instada pelo Juízo a especificar as provas cuja produção pretendesse(id.423442902), contentou-se com a documentação encartada. Ocorre que o fato modificativo ou impeditivo do direito da parte autora repousa sob questão eminentemente técnica, pertinente à omissão de quantidades de energia efetivamente usufruída, em períodos pretéritos, por defeito do equipamento de medição. Destaca-se, tal demonstração, ainda deveria ser feita de forma detalhada, indicando a forma pela qual o defeito do medidor estaria a registrar a menor, a quantidade da diferença entre o usufruído e o registrado, além do período aproximado da implementação do defeito. Nesse contexto, incontroversos os fatos constitutivos das causas de pedir remota e próxima expostos pelo autor e diante da incúria processual da ré que não cuidou de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, conclui-se pela procedência do objeto da ação. Contudo, no que pertine à pretensão autoral de obter indenização por suposto dano moral, razão não lhe assiste. Ao deslinde do tema, é deveras esclarecedora a conceituação de dano moral, feita pelo Iminente Desembargador e Civilista bandeirante CARLOS ROBERTO GONÇALVES(Direito Civil Brasileiro, vol. IV, 5ªed., p. 377): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Também se nota do conceito trazido por RUI STOCO(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ªed., p. 1630): “Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito da personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Ainda sobre a conceituação do dano moral não destoam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Novo Curso de Direito Civil, V. III, 2ºed., p. 49): “Trata-se, em outras palavras, do prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade)”. Pois bem. Aqui, não se lobriga qualquer violação a direitos personalíssimos do consumidor, como sua integridade, imagem, ou reputação. Posto isto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência antecipatória outrora deferida, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o objeto da ação para condenar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a proceder com o refaturamento das contas referentes aos meses de agosto a novembro de 2020, de acordo com a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores, com relação à unidade consumidora n.º 007054561. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando suspensa a obrigação do autor na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Dada à reciprocidade da sucumbência não há verba honorária. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito