Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Jose Manoel Da Silva Advogado: Renato Dias Lima Filho (OAB:BA23036-A)
Apelante: Município De Andorinha Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500103-52.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Andorinha Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: JOSE MANOEL DA SILVA Advogado(s):RENATO DIAS LIMA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. IMPLANTAÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014. INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA RETROATIVA DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Lei Federal n.º 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, e em atendimento à previsão do art. 198, § 5º da Constituição Federal, estabeleceu as diretrizes referentes ao plano de carreiras dos agentes comunitários de saúde e os mecanismos relativos à assistência financeira complementar, além de ter majorado o piso salarial da categoria para R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). II. A referida lei possui aplicabilidade imediata para todos os entes federativos, de forma que, a partir da data de sua publicação, ocorrida em 18/06/2014, deveria ter sido implementado o pagamento do piso salarial nacional para os agentes públicos contemplados, independente de regulamentação local posterior ou da efetivação da assistência financeira complementar da União, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. III. Nesse contexto, verifica-se que, na hipótese dos autos, o Município apelante cumpriu a determinação da legislação federal de forma extemporânea e, assim, o apelado possui o direito ao recebimento das diferenças retroativas, decorrentes do não pagamento do piso salarial pela municipalidade no período de julho de 2014 à junho de 2017, como decidido pela magistrada a quo. IV. Por fim, tendo em vista que a sentença é ilíquida, deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, com a fixação do percentual dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0500103-52.2018.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0500103-52.2018.8.05.0244, em que é apelante JOSÉ MANOEL DA SILVA, e apelado MUNICÍPIO DE ANDORINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça