Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rodrigo Maia Spagnol Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000871-65.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
AUTOR: RODRIGO MAIA SPAGNOL Advogado(s): MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716), DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000871-65.2022.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por RODRIGO MAIA SPAGNOL em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Através da petição de ID 466870009 a parte autora requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ainda, tratando-se de ação sob a égide da Lei 9.099/95, é dispensada a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não há indícios de litigância de de má-fé ou lide temerária. Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 466870009, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais.. P.R.I.C. ITABELA/BA, 05 de outubro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito