Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Antonio Sacerdote Dos Santos Advogado: Darivaldo Miguel Simoes De Santana Junior (OAB:BA44846) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001454-84.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: ANTONIO SACERDOTE DOS SANTOS Advogado(s): DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA44846)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001454-84.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO SACERDOTE DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Essa ação questiona se a contribuição previdenciária para Policiais Militares e Bombeiros Militares aposentados e seus pensionistas deve ser calculada sobre a totalidade dos proventos ou apenas sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Além disso, requer a aplicação da alíquota de 9,5% nos descontos previdenciários a partir de janeiro de 2020, conforme a Lei Federal nº 13.954/2019. A parte autora, um militar inativo aposentado, questiona os descontos realizados em seu contracheque com a nomenclatura SPSM – Sistema de Proteção Social dos Militares, alegando que a forma de cálculo atual é ilegal e arbitrária, incidindo sobre a totalidade dos proventos, o que contraria a Constituição Federal. Ela argumenta que a introdução do Art. 24-C no Decreto-lei nº 667/69, trazido pela Lei nº 13.954/19, é inconstitucional, pois contraria o artigo 40, §18 da CF, que estabelece que a contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas deve incidir apenas sobre os valores que excedem o limite máximo dos benefícios do INSS. Assim, a ação busca a suspensão dos descontos que entende ilegais e inconstitucionais, destacando a necessidade de aplicação correta da legislação vigente e a inconstitucionalidade do Art. 24-C no Decreto-lei nº 667/69. Juntou documentos. É o que importa relatar. DECIDO. Prefacialmente, o feito não se enquadra nas hipóteses excepcionais do sigilo processo. Ao Cartório, retire-se o sigilo do feito. Ademais, atente-se o Patrono quanto a classificação dos processos como “sigilosos” ou “prioritários”. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei 1.060/50. Pois bem. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo. Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pela parte autora, num juízo de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida. A matéria discutida nos presentes autos é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR/TJBA 15, de relatoria do Des. José Soares Ferreira Aras Neto, tendo como procedimento paradigma o Mandado de Segurança de nº 8011399-74.2020.8.05.0000, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA. I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69. III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração. IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente. V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017109-75.2020.8.05.0000, em que figuram como demandante ESTADO DA BAHIA e como demandados MARCOS LEAL MACIEL e PEDRO ALMEIDA SANTOS CONCEICAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ADMITIR O INCIDENTE, nos termos do voto do relator. Foi determinada a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes, revela-se imperiosa a suspensão do presente processo até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000. Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de informar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP (antigo NURER), conforme art. 219, §§2º, 8º, 9º e 10 do RITJBA, sobre a vinculação do presente processo ao IRDR n. 8017109-75.2020.8.05.0000. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da suspensão do processo, no intuito de viabilizar sua participação neste incidente. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Publique-se, registre-se e intimem-se. VALENÇA/BA, 27 de março de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito