Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Claudionor Francisco Da Silva Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599) Advogado: Julia Lenita Gomes De Queiroz (OAB:AL9667) Advogado: Gilvana Ribeiro Cabral (OAB:AL7134B)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Perito Do Juízo: Luana Santana De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Luana Santana De Oliveira Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8001400-14.2017.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: CLAUDIONOR FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001400-14.2017.8.05.0191 Execução De Título Judicial Jurisdição: Paulo Afonso
Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva proposta por CLAUDIONOR FRANCISCO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A, distribuído em 05/06/2017 em decorrência do trânsito em julgado da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, cujo valor atribuído à causa foi R$ 52.927,29. Requereu o promovente a citação do acionado para pagar em 15 dias o montante devido, bem como custas e despesas, sob pena de multa de 10% sobre o total do débito; em caso do não pagamento, a expedição de mandado de penhora; havendo impugnação, o julgamento improcedente; prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; e a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos das contas bancárias, planilha de cálculos e cópia da sentença da ação civil pública PROCESSO 1998011016798-9. Juntou o executado impugnação sob ID 369253250, na qual informou depósito judicial para garantia do juízo. Suscitou a preliminar de legitimidade ativa do exequente, alegando que somente os associados ao IDEC que tenham dado expressa autorização para propositura da ação poderiam executar o título judicial, uma vez que o exequente não juntou em sua ação documentos que comprovem sua associação e nem a outorga autorizativa expressa ao IDEC para propositura de ação para defesa de seu interesse em sede de Ação Civil Pública, bem como os efeitos da sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, estão adstritos aos poupadores domiciliados no Distrito Federal. Entende o executado pela necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum com a citação do réu para essa nova relação processual, a fim de provar em contraditório pleno a existência do dano pessoal e o nexo com o dano globalmente causado. Alega que a demanda encontra-se sobrestada, uma vez que estão sujeitas aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307 (leading case). Réplica no id. 40634670. Laudo pericial acostado no id. 444487977. É O RELATÓRIO. Em relação à impugnação manejada pelo executado, analiso-a em seus tópicos. A uma, quanto ao pedido de suspensão com fundamento em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.438.263, verifica-se que em 27/09/2017, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o referido Recurso entendeu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, superada portanto a preliminar arguida. A duas, quanto ao sobrestamento de execução com fundamento no precedente RE 626307, o pedido de suspensão nacional submetido ao crivo do STF foi indeferido, conforme decisão monocrática proferida pela Min. Carmem Lúcia em 28/03/2019. Preliminar do executado rejeitada. A três, quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, o leading case invocado pelo executado, em tese fixada no julgamento do RE 612043 afetado à sistemática da repercussão geral, assim o diz (tema 499): “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Preliminar afastada. Ocorre que o STJ em 28/04/2021 firmou tese (tema 948) no sentido de que “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.” Dessa forma, improcede a alegação do Executado no sentido de que o exequente não detém legitimidade ativa para pleitear o crédito que afirma ser titular. A quatro, quanto à limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC, pelas mesmas razões acima elencadas, fica rejeitada a preliminar. Ressalte-se que, na hipótese,
cuida-se de dano causado aos correntistas/poupadores da instituição financeira em âmbito nacional, fato que reforça a possibilidade de os correntistas buscarem seus direitos diretamente em seus domicílios. Assim, a propositura de execução individual não ofende a coisa julgada nem viola as regras de competência territorial. No tocante ao alegado excesso de execução pelo executado e necessidade de liquidação da sentença exequenda, me alinho ao que concluiu o TJ Goiás, por ocasião do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 11474-83.2016.8.09.0000, no qual se consignou que “torna-se desnecessária a prévia liquidação do julgado pelos poupadores beneficiados com a sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, se os interessados instruírem o pedido de cumprimento de sentença com: I) extrato bancário demonstrando a titularidade da conta e sua qualidade de poupador; II) o montante depositado na conta poupança à época do expurgo inflacionário; e III) planilha atualizada e discriminada do quantum debeatur, nos moldes do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 475-B, do Código de Processo Civil de 1973.”. A discussão atinente à legitimidade ativa do Ministério Público para ação cautelar, alegando assim, prescrição por ausência de suspensão. Restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp 1753227 RS 2018/0174357-5, com a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Dessa forma, improcede a alegação do Executado no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade ativa e também quanto o alegado acerca da prescrição. Observa-se que os cálculos elaborados pelo perito judicial contábil sob ID 444487977, encontram-se em consonância com as determinações pacificadas quantos aos expurgos inflacionários. De tal modo, estando os valores do cálculo corretos, inexistem demais discussões a serem dirimidas na presente lide, deve o laudo pericial apresentado pelo perito judicial ser homologado. Deste modo, acolho parcialmente o pedido de impugnação apresentado pelo executado. Determino a prevalência dos valores apresentados pelo perito judicial, ou seja, o total referente aos Expurgos Inflacionários representa a importância de R$ 1.603,54 (mil, seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) já incluídos os honorários advocatícios, que confrontado com o depósito (ID 3622588693) no valor de R$ 118.092,15, resta configurado Excesso de Execução no valor de R$ 116.488,61 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da parte executada, em percentual de 20% sobre o valor apontado como efetivamente devido pelo devedor, conforme precedente do STJ no REsp 1.824.564. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetem-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 7 de outubro de 2024. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito