Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nicolle Silva Dos Santos Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Requerido: Edson Silva Dos Santos Advogado: Edson Silva Dos Santos (OAB:BA43960) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8001824-94.2023.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
REQUERENTE: NICOLLE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B)
REQUERIDO: EDSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDSON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA43960) SENTENÇA 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001824-94.2023.8.05.0272 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Valente
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, pelo rito da prisão, ajuizado por NICOLLE SILVA DOS SANTOS, devidamente representada por Advogado, em desfavor de EDSON SILVA DOS SANTOS. 2- No ID. 434949973, o executado apresentou defesa. 3- No ID. 452727793, juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes, no bojo dos autos de nº 8000134-35.2020.8.05.0272, no qual as partes firmaram acordo quanto à redução dos alimentos ora executados e, em razão disso, comunicam que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4- Dá-se a perda do objeto de uma ação quando ocorre a falta superveniente de interesse processual, o qual pode ocorrer nos casos em que já foi obtida a satisfação da pretensão, dispensando-se assim, a intervenção do Estado-Juiz, bem como nos casos em que a prestação jurisdicional perdeu a sua utilidade, em virtude de alterações das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 5- De acordo com o art. 485, VI, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. No presente caso, embora presente o interesse processual quando do ajuizamento da presente demanda, verifica-se que este perdeu a sua razão de ser no curso do processo. 6- Assim sendo, verificado nos autos que as partes estabeleceram acordo quanto ao pagamento das prestações alimentícias, o qual reduziu os alimentos já fixados e ora executados, o presente processo perdeu o seu objeto. 7- Dito isto, resta constatada a perda do objeto da presente demanda, o qual enseja a sua extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 8- Custas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade já concedida à parte Exequente, e ao Executado, que ora defiro. 9- Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito