Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Aceba - Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia Advogado: Ayana Santos Silva (OAB:BA26632)
Executado: Francisco Antonio Alves De Lima Advogado: Waldenya De Cerqueira Jatoba (OAB:BA15113) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8004179-76.2020.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8004179-76.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação conjunta dos processos 8040778-91.2019.8.05.0001 e 8004179-76.2020.8.05.0080, envolvendo as partes FRANCISCO ANTONIO ALVES DE LIMA, ACEBA, MÁRIO CÉSAR MIRANDA CARNEIRO e MARLA NOGUEIRA CINTRA, devidamente qualificados. A primeira ação foi distribuída, em 5/9/2019, para a 3ª Vara de Relação de Consumo da Capital, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Salvador, entendendo inexistir relação consumerista (ID. 386074049). Por conseguinte, a demanda foi redistribuída para a 5ª Vara Cível e Comercial da Capital. A segunda ação foi distribuída, em 18/3/2020, para a 3ª Vara Cível de Feira de Santana, que declinou da competência para a 3ª Vara de Relação de Consumo da Capital (ID. 102196606), em virtude da conexão com a ação do processo 8040778-91.2019.8.05.0001. Também em razão da inexistência de relação consumerista, o feito foi redistribuído para a 5ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID. 395380431). Por fim, a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador declinou da competência em ambas as ações, entendendo que esta 3ª Cível tornou-se o Juízo prevento (proc. 8004179-76.2020.8.05.0080, ID. 466632876). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Na dicção dos arts. 58 e 59 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Na hipótese dos autos, por consectário lógico, a prevenção será analisada pela data de distribuição da ação mais antiga (proc. 8040778-91.2019.8.05.0001). Nesse aspecto, consoante se infere do relatório deste comando decisório, o Juízo prevento seria a 3ª Vara de Relação de Consumo da Capital, para o qual a ação foi primeiramente distribuída. Ocorre que, inexistindo relação de consumo, não havendo discussão a respeito da competência territorial, o correto seria - como, de fato, foi feito - redistribuir a ação por sorteio. Com efeito, uma vez que a medida foi adotada conforme previsão legal, o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Capital tornou-se competente. Não há falar, por conseguinte, em competência da 3ª Vara Cível de Feira de Santana, porquanto conheceu primeiro apenas da ação do processo 8004179-76.2020.8.05.0080, cuja competência para julgamento está atrelada à competência para apreciação da ação conexa, primeiramente distribuída. Por conseguinte, reitere-se, inexistindo controvérsia acerca da competência territorial, deve prevalecer a decisão do Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Capital, que declinou da competência para uma das varas cíveis de Salvador. Por fim, uma vez que a 5ª Vara Cível da Capital recebeu os processos redistribuídos, eventual conflito deverá ser suscitado pelo referido Juízo. Pelo exposto, declaro a incompetência da 3ª Vara Cível de Feira de Santana, mas deixo de suscitar o conflito de competência, pelas razões supramencionadas. Encaminhem-se os autos para a 5ª Vara Cível de Salvador, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito