Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: D. A. D. O. B. Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337)
Interessado: Roberto Augusto De Oliveira Bthik Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337)
Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094309-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: D. A. D. O. B. e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337)
INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO 1- Pede a 2ª ré a produção de prova pericial atuarial para analisar a abusividade do reajuste. Com base no art. 370 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094309-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro o pedido. O pedido baseia-se apenas na limitação do reajuste ao valor autorizado pela ANS aos planos chamados de "falsos coletivos". Não é necessária a produção de prova técnica, pois a questão é meramente de direito. É possível, contudo, em caso de procedência total ou parcial dos pedidos, a realização de perícia atuarial, não para verificar abusividade, mas para determinar o valor a ser restituído em sede de cumprimento de sentença. 2- Intimem-se o autor e a 2ª ré para terem ciência e, querendo, se manifestarem em 15 dias, sobre os documentos juntados pela 1ª ré, por ela utilizados para defender não ter responsabilidade pelo cancelamento temporário do plano. Após, ao MP, para exarar parecer no prazo de lei. 3 - Com razão o autor sobre o não cabimento da cobrança de mensalidades nos meses em que o plano esteve cancelado temporariamente (junho e junho). Não havendo prestação, não há que se falar em adimplemento de mensalidades. A cobrança indevida gera o risco de novo cancelamento. Intimem-se as empresas rés, pessoalmente, para, em 5 dias, absterem-se de cobrar as mensalidades de junho e julho, não podendo, ainda, cancelar o plano em razão da falta de pagamento dessas competências, sob pena da multa estabelecida no ID nº 405107254. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, dirigido(a) à AMIL. Intime-se QUALICORP, via SISTEMA. 4 - Intime-se a parte ré, ainda, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido formulado no item "b" da petição colacionada ao ID nº 459105830. Em seguida, ao Parquet para se pronunciar no prazo de lei. 5 - Findos os prazos e cumpridas as diligências estabelecidas nessa decisão, promova-se a conclusão para a prolação de sentença. 6 - Ciência ao MP, via portal. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito