Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Confeccoes Mafessoni Ltda. Advogado: Levi Palma (OAB:PR29224) Advogado: Ana Paula De Jesus Da Silva (OAB:SP427392)
Executado: Joao Vitor De Oliveira Santana Eireli
Executado: Joao Vitor De Oliveira Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000971-59.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: CONFECCOES MAFESSONI LTDA. Advogado(s): LEVI PALMA (OAB:PR29224), ANA PAULA DE JESUS DA SILVA (OAB:SP427392)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SANTANA EIRELI e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8000971-59.2020.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de pedido de arresto online formulado pelo exequente ID 431058957. O art. 830 do Código de Processo Civil diz que " Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". No caso dos autos, verifica-se que foi infrutífera a tentativa de citar os executados, nos endereço fornecidos, circunstância esta, por si só, capaz de autorizar o arresto de bens, conforme expressa disposição acima reproduzida. Desta feita, a não localização do executado no endereço descrito na inicial é circunstância apta a desencadear o arresto eletrônico provisório para bloqueio de dinheiro via SISBAJUD nos autos da execução. Nesse sentido: STJ:"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. (...) 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. (REsp 1240270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ARRESTO ON LINE por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras do executado, até o limite do crédito exequendo, indicado na petição retro. Em caso de bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de cinco dias, a citação por edital. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Em sendo verificado resultado infrutífero do arresto on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, promover atos que satisfaçam seu créditos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA, 10 de outubro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito