Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8034278-09.2019.8.05.0001.
Autor: Luis Paulo Batista Ferreira Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8034278-09.2019.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: LUIS PAULO BATISTA FERREIRA
RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8034278-09.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Meta 2. LUIS PAULO BATISTA FERREIRA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente automobilístico no dia 27/6/2018, que lhe causou lesões corporais permanentes, tendo, por isso, direito à indenização do seguro DPVAT. Afirma que, após processo administrativo, a seguradora ré, negou-lhe o pedido de indenização, alegando que a vítima não sofreu sequela alguma. Alega que a negativa se deu por meio de avaliação médica da ré, elaborada de modo absolutamente unilateral. Requer, portanto, o pagamento da indenização. Pugnou pela concessão da justiça gratuita (id. 31937703). Juntou procuração e documentos em id. 31937829 e seguintes. Deferi o benefício da justiça gratuita (id.31947167). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa em id. 34185846, na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo pericial do IML, bem como comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, defendeu, em síntese, a não ocorrência de invalidez permanente; a legislação aplicável sendo a Lei 11.945/2009; que o valor da indenização é apurado de acordo com o grau da invalidez; que há impossibilidade de inversão do ônus da prova; que não é cabível a aplicação da correção monetária e a limitação dos honorários advocatícios; que na seara administrativa houve a juntada de documentos em fotocópias. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou os documentos em id. 34185860 e seguintes. Houve audiência de conciliação, contudo inexitosa, em razão da ausência da parte autora. Réplica apresentada em id. 39590669. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização da prova pericial.(id. 41723774). Uma vez que a parte autora não compareceu para a realização da perícia, foi anunciado o julgamento do processo (id. 375571717). É o breve relatório. Decido. Trata-se o presente feito de cobrança de seguro DPVAT, devido a título de indenização por acidente de veículo, aduzindo, a parte autora, que não foi realizado pagamento administrativo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação e arguiu preliminares, as quais foram afastadas em decisão de saneamento. Pretende a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 27/6/2018. A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data, não foram impugnados pela parte ré. A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento da indenização do DPVAT. Neste ponto, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que a não realização da prova pericial se deu exclusivamente pela sua ausência à audiência designada para tal mister. Cumpre observar, nesse passo, que o requerente foi pessoalmente intimado para comparecer à perícia, mas não o fez. Desse modo, inviável a condenação da ré em relação à indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial. A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (Ap 22972/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 02/07/2015)(TJ-MT - APL: 00231952020148110041 22972/2015, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015)" Em tais condições, por ausência de prova do alegado na peça vestibular, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de indenização do seguro DPVAT. São os fundamentos. Com esses argumentos, rejeitadas as preliminares, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito