Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Lebens Industria E Comercio De Alimentos E Bebidas Do Brasil Ltda Advogado: Enilson Nobrega De Freitas (OAB:BA18343)
Executado: Nilson Nobrega De Freitas Advogado: Enilson Nobrega De Freitas (OAB:BA18343)
Executado: Ana Celia Leite Arrais Freitas Advogado: Enilson Nobrega De Freitas (OAB:BA18343) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0500987-09.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LEBENS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS DO BRASIL LTDA, NILSON NOBREGA DE FREITAS, ANA CELIA LEITE ARRAIS FREITAS DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500987-09.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por NILSON NÓBREGA DE FREITAS (id 406496250), ANA CÉLIA LEITE ARRAIS DE FREITAS (id 406497459) e LEBENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS DO BRASIL LTDA (id 9406497459) em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegam prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que decorreram sete anos entre o vencimento da dívida e a citação dos executados sem qualquer causa interruptiva de prescrição. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O autor/excepto, se manifestou rechaçando os argumentos apresentados. (id 416959101). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade carece de previsão legal, mas é amplamente aceita tanto pela doutrina quanto pelos Tribunais Superiores. É incidente de defesa de uso restrito, sendo admitida quando existirem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, a serem suscitadas. No caso em tela a medida é cabível, posto que os executados/excipientes objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Dito isso, passo a análise das alegações expostas pela parte executada. De uma simples análise dos fundamentos da presente exceção de pré-executividade, conclui-se que ela não merece prosperar. Analisando os autos, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial, lastreada em uma cédula de crédito bancário (id 15909814), que é considerado título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 do Decreto-Lei nº 57.773/66 ( Lei Uniforme de Genebra), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. O termo a quo desse prazo é o dia do vencimento da última parcela, pouco importando a previsão do vencimento antecipado da dívida, conforme precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) Inadimplemento. Antecipação do vencimento. Prazo prescricional. Termo inicial. Última prestação. Data do vencimento. (...) 2. "Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.236.270/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13.06.2018) Destarte, incide, na espécie, o prazo prescricional de 3 (três) anos para ajuizamento da ação executiva, a contar da última parcela de vencimento. No caso sub examine, o vencimento da última parcela prevista na cédula de crédito bancário foi em 28/08/2020, enquanto que a ação foi ajuizada em data de 24/01/2017, muito antes da fluência do prazo prescricional trienal. Por outro lado, não se verifica, na hipótese dos autos, a desídia ou inércia da parte exequente em viabilizar o ato citatório do recorrente, requisito este indispensável para configurar a aventada prescrição intercorrente. Assim, considerando que não houve desídia do exequente em promover os atos cabíveis ao desenvolvimento regular do processo, além da demanda executiva ter sido proposta dentro do prazo legal, não há que falar em prescrição intercorrente, tampouco em prescrição da pretensão executiva. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil e Súmula nº 150 do STF), sendo trienal a baseada em execução de cédula de crédito industrial, nos termos dos artigos 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/66. 2. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para a espécie (precedentes do TJGO), o que não se observa no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento 513XXXX-37.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA. A prescrição intercorrente depende não só da análise do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC 033XXXX-94.2003.8.09.0129, rel. des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/08/2020)
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com resolução de mérito com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC e determino que se prossiga na ação de execução em seus ulteriores termos, devendo o credor requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Curvo-me ao entendimento do E.STJ que seja em julgamentos monocráticos ou por órgão colegiado, mesmo após a vigência do NCPC, permanece sendo aplicada a orientação de que são incabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: EDcl no REsp 1780125/SP, DJe 22.5.2019; REsp 1.721.193/SP, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.644.743/SP, DJe 3/4/2019 e REsp. 1.242.769/SP, DJe 5.5.2011. Para melhor ilustrar: STJ-PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade 2018. Julgada improcedente. 2. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.717.152/SP (2017/0327886-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 13.11.2018). P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Lebens Industria E Comercio De Alimentos E Bebidas Do Brasil Ltda Advogado: Enilson Nobrega De Freitas (OAB:BA18343)
Executado: Nilson Nobrega De Freitas Advogado: Enilson Nobrega De Freitas (OAB:BA18343)
Executado: Ana Celia Leite Arrais Freitas Advogado: Enilson Nobrega De Freitas (OAB:BA18343) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0500987-09.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LEBENS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS DO BRASIL LTDA, NILSON NOBREGA DE FREITAS, ANA CELIA LEITE ARRAIS FREITAS DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500987-09.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por NILSON NÓBREGA DE FREITAS (id 406496250), ANA CÉLIA LEITE ARRAIS DE FREITAS (id 406497459) e LEBENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS DO BRASIL LTDA (id 9406497459) em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegam prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que decorreram sete anos entre o vencimento da dívida e a citação dos executados sem qualquer causa interruptiva de prescrição. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O autor/excepto, se manifestou rechaçando os argumentos apresentados. (id 416959101). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade carece de previsão legal, mas é amplamente aceita tanto pela doutrina quanto pelos Tribunais Superiores. É incidente de defesa de uso restrito, sendo admitida quando existirem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, a serem suscitadas. No caso em tela a medida é cabível, posto que os executados/excipientes objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Dito isso, passo a análise das alegações expostas pela parte executada. De uma simples análise dos fundamentos da presente exceção de pré-executividade, conclui-se que ela não merece prosperar. Analisando os autos, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial, lastreada em uma cédula de crédito bancário (id 15909814), que é considerado título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 do Decreto-Lei nº 57.773/66 ( Lei Uniforme de Genebra), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. O termo a quo desse prazo é o dia do vencimento da última parcela, pouco importando a previsão do vencimento antecipado da dívida, conforme precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) Inadimplemento. Antecipação do vencimento. Prazo prescricional. Termo inicial. Última prestação. Data do vencimento. (...) 2. "Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.236.270/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13.06.2018) Destarte, incide, na espécie, o prazo prescricional de 3 (três) anos para ajuizamento da ação executiva, a contar da última parcela de vencimento. No caso sub examine, o vencimento da última parcela prevista na cédula de crédito bancário foi em 28/08/2020, enquanto que a ação foi ajuizada em data de 24/01/2017, muito antes da fluência do prazo prescricional trienal. Por outro lado, não se verifica, na hipótese dos autos, a desídia ou inércia da parte exequente em viabilizar o ato citatório do recorrente, requisito este indispensável para configurar a aventada prescrição intercorrente. Assim, considerando que não houve desídia do exequente em promover os atos cabíveis ao desenvolvimento regular do processo, além da demanda executiva ter sido proposta dentro do prazo legal, não há que falar em prescrição intercorrente, tampouco em prescrição da pretensão executiva. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil e Súmula nº 150 do STF), sendo trienal a baseada em execução de cédula de crédito industrial, nos termos dos artigos 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/66. 2. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para a espécie (precedentes do TJGO), o que não se observa no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento 513XXXX-37.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA. A prescrição intercorrente depende não só da análise do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC 033XXXX-94.2003.8.09.0129, rel. des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/08/2020)
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com resolução de mérito com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC e determino que se prossiga na ação de execução em seus ulteriores termos, devendo o credor requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Curvo-me ao entendimento do E.STJ que seja em julgamentos monocráticos ou por órgão colegiado, mesmo após a vigência do NCPC, permanece sendo aplicada a orientação de que são incabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: EDcl no REsp 1780125/SP, DJe 22.5.2019; REsp 1.721.193/SP, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.644.743/SP, DJe 3/4/2019 e REsp. 1.242.769/SP, DJe 5.5.2011. Para melhor ilustrar: STJ-PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade 2018. Julgada improcedente. 2. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.717.152/SP (2017/0327886-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 13.11.2018). P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)