Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda Advogado: Jose Clodoaldo Ferreira Junior (OAB:BA24732)
Interessado: Espaco & Forma Moveis E Divisorias Ltda Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0056719-09.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Foi proferido ATO ORDINATÓRIO intimando o (a) advogado (a) da parte autora, para que adotasse as medidas pertinentes. Transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte autora. Relatados, passo a decidir. O processo ficou paralisado por responsabilidade processual da parte acionante. O juiz não resolverá o mérito quando: o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, incisos II e III, do CPC). A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC). O mandato conferido pela parte autora concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC. Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação. A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.485, inciso II, do CPC. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 11 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -