Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Edleusa Matos Dos Santos
Executado: Sulivan Rocha Da Silva Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Púbica Do Estado Da Bahia
Executado: Egemar Hortifruti Do Canela Ltda Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0135097-42.2009.8.05.0001 Parte
Autora: BANCO DO BRASIL SA Parte Ré: EDLEUSA MATOS DOS SANTOS e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0135097-42.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora incidente sobre conta poupança existente na Caixa Econômica Federal, cujo montante não ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos, conforme documentação apresentada aos id´s 469976269/ 469976267. Analisando os autos, constata-se que a constrição efetivada sobre os valores depositados na conta poupança foi determinado em razão de dívidas pendentes. Contudo, o art. 833, inciso X do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança ou bancária que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos. Neste sentido, posiciona-se o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1445026 SP 2019/0032705-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). No presente caso, considerando que o montante bloqueado é inferior ao mencionado limite, configurada se apresenta a nulidade do ato de penhora em relação a tais valores, dada a proteção legal conferida. Assim, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de quantia de até 40 salários mínimos em conta poupança (R$ 29.228,87) e do valor de R$ 66,68(-) em conta corrente, defiro o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores. Colacione-se minuta de desbloqueio (nº 20240018561744). Assinale-se que o prazo tem sido de até 72 horas para cumprimento da ordem pelo SISBAJUD. Ciência à DPE, via portal. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, indicar novos bens passíveis de penhora. Salvador, 23 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito