Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sempermed Brasil Comercio Exterior Ltda Advogado: Carolina Cherbino Rodrigues Romani (OAB:SP236743)
Executado: Cmc Seixas Comercio E Representacoes Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0373205-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: SEMPERMED BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA Advogado(s): CAROLINA CHERBINO RODRIGUES ROMANI (OAB:SP236743)
EXECUTADO: CMC SEIXAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0373205-54.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo nos autos do qual, nos termos da petição de ID240104238, desde 24.04.2014 o causídico cadastrado como único representante processual da parte autora comunicou em juízo o ato de renúncia aos poderes que lhe foram outorgados comprovando a regular notificação do seu constituinte. É firme o entendimento jurisprudencial de que as hipóteses dos arts. 76 e 112 do CPC não se confundem No primeiro caso, constatando o magistrado circunstância alheia à parte que importe irregularidade da sua capacidade postulatória, deve suspender o feito intimando-a para que corrija a falha no prazo que lhe seja conferido sob as penas descritas nos §§ 1º e 2º do dispositivo. Diversamente, nos termos do art. 112 do codex, havendo renúncia à procuração pelo causídico outorgado, é seu dever comunicar à parte por ele assistida mantendo-se vinculado ao feito pelo prazo de 10 dias. Nesta hipótese, diferente daquela, o constituinte tem plena ciência de que sua representação processual, a partir daquela data, é inadequada, demandando correção de sua parte. A inércia, neste caso, representa conduta desidiosa com o feito violando deveres processuais especialmente o do art. 77, V do CPC no sentido de que deverá “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. A matéria encontra-se pacificada junto ao STJ desde a vigência do CPC/73, para quem “A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).” (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 27/3/2017.), prevalecendo igualmente no regime vigente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Em tais hipóteses, não é ônus imponível ao aparato da justiça buscar a intimação pessoal da parte que descumpre seus deveres junto ao processo deixando de nomear advogado apto a representar seus interesse. De todo modo, foi expedida intimação pessoal à parte autora, a qual retornou negativa com a justificativa "mudou-se", sendo, contudo, válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Assim, omisso o requerente quanto à constituição de novo advogado, aplicável a consequência definida no art. 76, §1º, I do CPC dada a impossibilidade de prosseguimento do feito sem que a parte autora esteja regularmente representada por advogado. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO na forma do art. 924, I, do CPC por ser a capacidade postulatória da parte autora requisito de prosseguimento do feito. Custas pela parte autora. Sem honorários ante à ausência de citação. Havendo recurso, intime-se\cite-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito