Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Panpharma Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao (OAB:RJ143142)
Reu: Neto Medicamentos Ltda - Me Advogado: Vital Silverio Dos Santos Neto (OAB:BA44649) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0500033-85.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: PANPHARMA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937, JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142
REU: NETO MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: VITAL SILVERIO DOS SANTOS NETO - BA44649 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500033-85.2016.8.05.0250 Monitória Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ajuizou ação monitorada em face de NETO MEDICAMENTOS LTDA - ME (atual MANGABEIRA FEST COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA), objetivando o recebimento da quantia de R$ 33.853,43 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), referente a mercadorias fornecidas e não pagas. A parte ré apresentou embargos monitórios arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sustentando que os documentos apresentados pelo autor se referem à empresa NOSSAFARMA DROGARIAS LTDA (CNPJ 05.613.119/0002-34), pessoa jurídica distinta; b) inépcia inicial, por ausência de prova escrita que demonstre de forma inequívoca a existência do subsídio. No mérito, afirma jamais ter adquirido qualquer produto do requerente. Em resposta aos embargos, a parte autora alegou que o embargante não produziu provas de suas alegações e que a alteração de razão social não excluiu sua responsabilidade pelo subsídio. É o relatório. Decidido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas nos embargos monitórios. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela autora para comprovar a existência do débito (ID 41494640) indicam expressamente como devedora a empresa NOSSAFARMA DROGARIAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.613.119/0002-34, pessoa jurídica distinta da ré NETO MEDICAMENTOS LTDA (atual MANGABEIRA FEST). A parte autora sustenta que a ré seria responsável pelo débito em razão de alteração da razão social. Contudo, tal argumento não prospera, pois: Os documentos da JUCEB demonstram apenas que a empresa NETO MEDICAMENTOS LTDA alterou sua razão social para o MANGABEIRA FEST, não tendo qualquer relação com a NOSSAFARMA DROGARIAS LTDA; Conforme comprovado através de consulta à Receita Federal, a empresa NOSSAFARMA DROGARIAS LTDA continua existindo com CNPJ ativo e distinto; Não há nos autos nenhum documento que demonstre sucessão empresarial, incorporação ou outra forma de responsabilização da ré pelo subsídio da NOSSAFARMA DROGARIAS LTDA. Assim, fica evidenciada a ilegitimidade passiva da ré, uma vez que é pessoa jurídica distinta daquela que efetivamente realizou negócio jurídico com o autor, conforme documentação apresentada nos próprios autos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte bastante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações possíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. Simões Filho (BA), 26 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito