Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Control Construcoes Ltda. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB:PB23664)
Reu: Dacirlanea Medeiros Costa Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Reu: Elisangela Moreira De Medeiros Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Reu: Daniel Moreira De Medeiros Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Reu: Luiz Henrique Moreira De Medeiros Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000124-41.2016.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES (OAB:PB15626), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB:PB11591), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB:PB15013), FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB:PB15638), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB:PB23664)
REU: DACIRLANEA MEDEIROS COSTA e outros (3) Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000124-41.2016.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana
Trata-se de Ação de Consignação em pagamento proposta pela CONTROL Construções LTDA em face de Darcilânia Medeiros Costa, Elisângela Moreira Medeiros, Daniel Moreira de Medeiros e Luiz Henrique Moreira de Medeiros, todos qualificados. Citados, os demandados, através de advogados, habilitaram-se nos autos e informaram que estão de acordo com os valores consignados, requerendo, assim, a liberação através de alvará judicial (Id 403121230). É o relatório. Decido. Da leitura combinada dos artigos 335, IV, do Código Civil e 539 e 547, ambos do Código de Processo Civil, extrai-se a possibilidade de realização de pagamento em consignação no caso de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Na situação posta, a existência de relação material entre o consignante e o Sr. Luiz Gonzaga de Medeiros, consistente em contrato de locação, ressoa comprovada através dos documentos que seguem a exordial. É certo, ainda, que o Sr. Luiz Gonzaga de Medeiros faleceu, conforme se extrai da consulta realizada por este juízo junto ao sistema SNIPER, de sorte que a legitimidade para levantamento dos valores passa a ser dos consignados, enquanto sucessores do de cujus (cf. documentos de identificação pessoal e certidão de óbito, cujo status deste como viúvo, anexados à exordial), consoante regra advinda do artigo 1.829 do Código Civil. Deferido o pedido consignatório, a parte autora efetuou o depósito, tendo a parte promovida, conforme petição retro, concordado com o valor depositado, indicando com esta postura processual o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que os credores concordaram com os valores depositados pela devedora, requerendo o seu recebimento, deve suportar o ônus da sucumbência, nos exatos termos do artigo 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III c/c art. 546, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação e RESOLVO MÉRITO da demanda. Custas remanescentes, se houver, pela parte promovida. Honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico, pela parte promovida. A exigibilidade, contudo, ficará suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora através de seu advogado. Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia depositada ao Id 7092596, conforme dados bancários fornecidos pela parte autora. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. Esta sentença tem força de mandado, se necessário for. Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito