Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Newton Fernando Magalhaes Tanajura Advogado: Nelson Do Rosario Campos (OAB:ES9485) Parte Re: Andre Luiz Neves Da Conceicao Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Parte Re: Cynthia Meire De Oliveira Santos Advogado: Thais Magalhaes Fonseca (OAB:BA31483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000318-57.2017.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM PARTE
AUTORA: NEWTON FERNANDO MAGALHAES TANAJURA Advogado(s): NELSON DO ROSARIO CAMPOS (OAB:ES9485) PARTE RE: ANDRE LUIZ NEVES DA CONCEICAO e outros Advogado(s): THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000318-57.2017.8.05.0187 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Paramirim Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NEWTON FERNANDO MAGALHÃES TANAJURA em face de ANDRÉ LUIZ NEVES DA CONCEIÇÃO e CYNTHIA MEIRE DE OLIVEIRA NEVES. 2. Alega o autor ter celebrado negócio jurídico com A Sra. SULENITA NEVES DA CONCEIÇÃO e o Sr. LÚCIO NUNES DOS SANTOS, genitora e padrasto do requerido, qual seja, a compra de um apartamento localizado no 1º Andar do Prédio residencial da Rua Oscar Santos, s/n, Bairro São Vicente, Paramirim – BA. 3. Narra que após adquirir o imóvel, alugou para os vendedores, os quais, não adimpliam os valores referente ao aluguel e deixaram o apartamento, mediante notificação. Na oportunidade, os demandados adentraram no imóvel, e, apesar de notificados para desocupação, recusaram-se. 4. Assim, requer a concessão de liminar para que seja reintegrado na posse do imóvel, com a sua confirmação ao final. 5. A inicial foi instruída com os documentos, notadamente, contrato de compra e venda (ID 7395599), notificações (ID’s 7395601 e 7395608), contratos de locação (ID 7395605 e 7395605),. 6. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação (ID 15018629). 7. Audiência de conciliação no ID 16512257, sem êxito. 8. Habilitação dos requeridos no ID 16544261. 9. Citado, o demandado André, apresentou contestação no ID 41956636, alegando, em preliminares, a ilegitimidade da requerida Cynthia e falta de interesse processual. No mérito, sustenta que o imóvel, objeto do litigio, é de sua propriedade. Aduz que o requerente se aproveitou do momento de fragilidade emocional e financeira de sua genitora para forjar negócio jurídico do bem de posse e propriedade do requerido. Subsidiariamente, requer a condenação do autor ao pagamento do valor do terreno, no qual o imóvel está construído e benfeitorias realizadas no imóvel. 10. Replica no ID 49120551. 11. Instado a constituir novo procurador, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 153458955. 12. Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, o autor manifestou-se nos ID’s 220835434 e 434053051. 13. Audiência de instrução no ID 435262963, frustrada, em razão da ausência de intimação da parte demandada, na qual determinou-se nova intimação do réu para constituir patrono e comparecer a audiência. 14. Nova audiência no ID 444731919, tendo sido procedido o depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas arroladas. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 15. O feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que os elementos já carreados aos autos são suficientes ao deslinde da causa. 16. Inicialmente, tendo em vista que a demandada CYNTHIA MEIRE DE OLIVEIRA NEVES, devidamente citada/intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 17. Passo à análise das questões preliminares. 18. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Sra. Cynthia, bem como de falta de interesse de agir, uma vez que, à luz da teoria da asserção, as condições para o legítimo exercício da ação devem ser analisadas em abstrato, sendo tomados como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Sob essa perspectiva, afirma a parte autora ter sofrido esbulho praticado pelo réu. A sua ocorrência ou não é matéria a ser analisada no mérito. 19. Ademais, atrelada a revelia da demandada, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, não merece prosperar, uma vez que, conforme disposto no art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não ocorreu no presente. 20. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 21.
Cuida-se de ação de reintegração de posse fundada nos artigos 926/931 do CPC/1973, atuais artigos 560/566 do CPC de 2015. 22. Conforme estabelece o artigo 1.210 do CC/2002, a ação de reintegração de posse, visa à proteção do possuidor que sofreu esbulho: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 23. Por seu turno, o art. 1.196. afirma que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ou seja, age o possuidor como agiria o proprietário em relação ao que é seu. 24. Nesse sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira, que “há uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a" (Instituições de direito civil, 18. ed., atualizada por Carlos Edison Rego Monteiro Filho. Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. IV, p. 14). 25. Todavia, não se confunde a posse (situação de fato) com a propriedade (situação jurídica). Tanto o é que o artigo 557 do CPC/2015 estabelece que estando pendente ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 26. Logo, a discussão sobre propriedade não tem impacto nas ações possessórias, cujos requisitos são a posse e o esbulho/turbação, que devem ser cabalmente comprovados pelo autor, consoante dispõe o artigo 561 do CPC/2015: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 27. Nesse contexto, entendo que a ação deve ser julgada improcedente. Isso porque, não restou comprovada a posse do autor sobre a área reclamada, uma vez que apesar do autor acostar cópia de contrato de locação do imóvel no ID 7395605, não é possível se aferir a existência de posse prévia sobre a área em discussão. 28. Da análise das declarações do próprio autor não é possível se aferir a existência de posse prévia sobre a área em discussão, ainda que eventualmente este detenha a propriedade sobre o imóvel. Da mesma forma, as testemunhas ouvidas até o momento não atestam a posse exercida pelo autor, nem o esbulho praticado pelo requerido, mas tão somente a celebração de negócio jurídico envolvendo o bem, o que, repita-se, não tem relevância para caracterização da posse. 29. Verifica-se que não foram preenchidos os requisitos para a ação possessória, deixando a parte autora de desincumbir-se do seu ônus probatório, na esteira do que preconiza o artigo 373, I, do CPC, sendo que eventual direito de propriedade deve ser perseguido por ação reivindicatória. 30. Ressalte-se que, intimada a se manifestar em provas, a parte autora manteve-se inerte. III - DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 32. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 33. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal de 15 dias, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. 34. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Paramirim/BA, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024