Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Neide Alves De Sena Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668)
Requerido: Banco Industrial Do Brasil S/a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001070-73.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
REQUERENTE: NEIDE ALVES DE SENA Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA47668)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Atuação por força do Ato normativo. 25/2024 publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.563, de 03/05/2024. I - RELATÓRIO NEIDE ALVES DE SENA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada; em dezembro de 2016, buscou realizar empréstimo consignado tradicional junto ao réu, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem nunca receber o cartão de crédito; foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 14.233,80, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão; no mês seguinte veio na fatura a cobrança do valor integral, e não havendo o pagamento do valor integral, passou a ser descontado em seu contracheque o valor mínimo da fatura, e sobre a diferença, passaram a incidir juros e encargos rotativos extremamente abusivos; já adimpliu o montante de R$ 29.890,98 e ainda acumula um débito de R$ 14.627,62; o valor atual descontado em folha é R$ 711,69, sendo que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, de modo que a dívida nunca será paga. Sustenta que o contrato é nulo por violar direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência, além de ser omisso quanto a informações vitais. Argumenta que há práticas abusivas vedadas pelo CDC. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento (ID 80145213). Citado, o réu apresentou contestação (ID 98901349), alegando, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou: ausência de vício de consentimento; regularidade da contratação; inexistência de danos morais; ausência de responsabilidade civil; impossibilidade de rescisão do contrato; inadmissibilidade da repetição de indébito. Juntou documentos, incluindo contrato, faturas e gravações de áudio. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 417420684). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino seja retificada a classe processual. Passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de fato não necessita da produção de outras provas. Afasto a preliminares suscitadas, tendo em vista que o mérito será favorável à parte que as arguiu, nos termos do art. 488 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8001070-73.2020.8.05.0203 Petição Cível Jurisdição: Prado
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que a autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado junto ao réu em 29/11/2016, conforme contrato e termo de esclarecimento juntados pelo banco (ID 98902822). O contrato prevê expressamente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a realização de saque no valor de R$ 11.914,90. Ademais, o réu juntou aos autos gravações de áudio que demonstram que a autora tinha ciência da contratação de cartão de crédito, inclusive solicitando o desbloqueio do cartão posteriormente (ID 98902835 e 98903994). As faturas juntadas pelo réu (ID 98901354) também evidenciam a utilização do cartão pela autora para realização de compras e saques, não se limitando apenas ao saque inicial. Assim, não prospera a alegação da autora de que foi ludibriada e acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional. Os elementos probatórios demonstram que ela tinha ciência da modalidade contratada. Quanto à alegação de abusividade dos juros e encargos, verifica-se que as taxas praticadas estão dentro da média de mercado para a modalidade de cartão de crédito, conforme informações do Banco Central. Não há, portanto, ilegalidade ou abusividade na cobrança. O fato de a dívida não diminuir substancialmente com os pagamentos mínimos é inerente à própria sistemática do cartão de crédito, não configurando prática abusiva por si só. Cabia à autora efetuar o pagamento integral das faturas para evitar a incidência de juros rotativos. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, que deve ser mantido. Por conseguinte, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que os descontos realizados são devidos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do réu capaz de ensejar abalo moral indenizável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prado/BA, 9 de outubro de 2024. PRADO/BA, 9 de outubro de 2024. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 25/2024)