Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001154-51.2021.8.05.0264.
Exequente: Terceira Via Formaturas E Eventos Ltda - Epp Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755) Advogado: Debora Ameno Pires (OAB:BA67776)
Executado: Sueni Silva Souza Bomfim Advogado: Jessica Adriane Lopes Ramos (OAB:BA65776) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001154-51.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA
EXEQUENTE: TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: SUENI SILVA SOUZA BOMFIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001154-51.2021.8.05.0264 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubaitaba
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA - EPP em face de SUENI SILVA SOUZA BOMFIM, todos qualificados. As partes transigiram. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda. A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação. O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso. P.R.I.C. Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito