Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Raffani Stefani Fonseca Souza Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126)
Executado: Fernando Magalhaes Brandao Advogado: Simara Taise Silva Lopes (OAB:BA67298) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: [Compra e Venda] 8005762-53.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: RAFFANI STEFANI FONSECA SOUZA Advogado(s) do reclamante: EMANOEL SILVA ANTUNES
EXECUTADO: FERNANDO MAGALHAES BRANDAO Advogado(s) do reclamado: SIMARA TAISE SILVA LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005762-53.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. A parte exequente RAFFANI STEFANI FONSECA SOUZA, devidamente qualificada, através de Advogado, moveu a presente Ação de EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da parte executada FERNANDO MAGALHAES BRANDAO, pelos motivos alinhados na petição inicial. Instruiu o pedido vestibular com procuração e documentos. O processo veio seguindo seus trâmites. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. Ao exame dos autos verifica-se que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, promovendo o Distrato do Contrato de Compra e Venda. Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário. Com a composição extrajudicial, conclui-se que a presente medida perdeu o seu objeto, de forma que ausente o interesse de agir. Alexandre Freitas Câmara, sobre o tema enfocado, se manifesta: Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. (Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Juris, vol. I, p. 110).
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas processuais remanescentes, haja vista a ausência de citação da parte executada, e o pagamento das despesas processuais pela parte exequente. Ademais, efetuei a retirada da restrição imposta via sistema RENAJUD (em anexo). Transitada em julgado a sentença proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., 10 de outubro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito