Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Paulo Cesar Coelho C.de A.pinho Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Advogado: Manuela Costa Ferreira Tabatinga (OAB:BA51529) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8012973-49.2019.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: PAULO CESAR COELHO C.DE A.PINHO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8012973-49.2019.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da decisão ID 407035908. 2. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada padeceria de omissão e contradição em relação à determinação do Tribunal de Justiça da Bahia quanto ao momento do ajuizamento da execução fiscal, por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 99/17. Decido. 3. Do Juízo de admissibilidade. Está no C.P.C.: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.” Disponibilizada a decisão embargada no dia 05.02.2024, deve-se considerar o dia 06.02.2024 como o dia da publicação (art. 224, § 2º, do C.P.C. c/c Decreto n. 864/2022). Assim, o prazo para oposição dos embargos teve início no subsequente dia útil 07.02.2024 e termo final no dia 27.02.2024, tendo sido suspenso entre os dias 08.02.2024 e 14.02.2024. Opostos na data de 15.07.2024, forçoso é reconhecer a intempestividade dos embargos. Destaque-se que o transcurso do prazo para manifestação transcorreu in albis, conforme certidão ID 450482334. 4.
Ante o exposto, em razão da intempestividade, não conheço dos embargos de declaração opostos. Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. P.I. Camaçari (BA), 16 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito