Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 24/02/2023 23:59.11/05/2026, 17:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 24/02/2023 23:59.11/05/2026, 17:51
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 24/02/2023 23:59.11/05/2026, 17:51
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 24/03/2023 23:59.10/05/2026, 23:25
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 24/03/2023 23:59.10/05/2026, 23:25
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 24/03/2023 23:59.10/05/2026, 23:25
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 24/03/2023 23:59.10/05/2026, 23:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.10/05/2026, 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/05/2026, 22:36
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 11/04/2023 23:59.07/05/2026, 16:55
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 11/04/2023 23:59.07/05/2026, 16:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/04/2023 23:59.07/05/2026, 16:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.07/05/2026, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 12:32
Publicado Intimação em 17/03/2023.07/05/2026, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 12:32
Publicado Intimação em 17/03/2023.07/05/2026, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 12:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/04/2026 23:59.16/04/2026, 02:53
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:57
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:57
Juntada de Petição de apelação10/04/2026, 14:02
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:59
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 06/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:59
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:59
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:33
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 06/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:33
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:33
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:30
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 06/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:30
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/11/2024 23:59.07/04/2026, 19:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.07/04/2026, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 18:54
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/03/2026, 20:39
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/03/2026, 13:35
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/03/2026, 09:04
Expedição de intimação.18/03/2026, 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/03/2026, 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/03/2026, 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/03/2026, 11:18
Expedição de intimação.17/03/2026, 10:47
Extinta a punibilidade por prescrição17/03/2026, 10:47
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 25/03/2025 23:59.25/02/2026, 16:13
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/03/2025 23:59.25/02/2026, 16:13
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 25/03/2025 23:59.25/02/2026, 16:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.25/02/2026, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202525/02/2026, 11:00
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 03/04/2025 23:59.21/02/2026, 09:18
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 03/04/2025 23:59.21/02/2026, 09:18
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/04/2025 23:59.21/02/2026, 09:18
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 03/04/2025 23:59.21/02/2026, 07:14
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 03/04/2025 23:59.21/02/2026, 07:14
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/04/2025 23:59.21/02/2026, 07:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.21/02/2026, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202521/02/2026, 06:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.21/02/2026, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202521/02/2026, 06:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.21/02/2026, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202521/02/2026, 06:54
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 05/05/2025 23:59.18/02/2026, 15:42
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/05/2025 23:59.18/02/2026, 15:42
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/05/2025 23:59.18/02/2026, 15:42
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/05/2025 23:59.18/02/2026, 15:11
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 05/05/2025 23:59.18/02/2026, 15:11
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/05/2025 23:59.18/02/2026, 15:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.18/02/2026, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202518/02/2026, 12:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.18/02/2026, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202518/02/2026, 12:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.18/02/2026, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202518/02/2026, 12:52
Juntada de Petição de informação 2º grau27/01/2026, 11:41
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 09:42
Conclusos para despacho31/10/2025, 08:34
Juntada de certidão31/10/2025, 08:33
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 01:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 01:57
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 01:57
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 01:57
Juntada de Petição de outros documentos29/10/2025, 21:49
Publicado Intimação em 30/09/2025.03/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJEN em 29/09/202503/10/2025, 00:10
Publicado Intimação em 30/09/2025.02/10/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN em 29/09/202502/10/2025, 02:05
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 20:54
Disponibilizado no DJEN em 29/09/202530/09/2025, 20:54
Juntada de certidão26/09/2025, 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/09/2025, 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/09/2025, 08:37
Expedição de intimação.26/09/2025, 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/09/2025, 08:37
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 05:50
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 13:25
Conclusos para decisão14/04/2025, 12:10
Juntada de certidão14/04/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 15:27
Juntada de certidão03/04/2025, 10:49
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 18/03/2025 23:59.29/03/2025, 12:32
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 18/03/2025 23:59.29/03/2025, 09:58
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 18/03/2025 23:59.29/03/2025, 06:05
Juntada de ofício28/03/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 20:40
Juntada de certidão11/03/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição09/03/2025, 10:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.01/03/2025, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202501/03/2025, 20:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.01/03/2025, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202501/03/2025, 20:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.01/03/2025, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202501/03/2025, 20:23
Juntada de certidão21/02/2025, 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas20/02/2025, 11:45
Conclusos para julgamento19/02/2025, 11:54
Juntada de certidão19/02/2025, 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração17/02/2025, 21:16
Juntada de certidão14/02/2025, 11:34
Juntada de certidão14/02/2025, 11:31
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 05:36
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:16
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:16
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:16
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:15
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:15
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.15/12/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202415/12/2024, 03:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.15/12/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202415/12/2024, 03:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.15/12/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202415/12/2024, 03:11
Conclusos para despacho11/12/2024, 10:27
Juntada de certidão11/12/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Antonio Menezes De Andrade
Executado: Francisco De Assis Rabelo De Jesus
Executado: Wagner Andrade Menezes Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000301-69.2008.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: WAGNER ANDRADE MENEZES e outros (2) PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Artigo 1º, do provimento 06/1016-CCJ/CCI, Intimar Vossa Senhoria, para no prazo de 15 dias, se manifestar dos resultados da pesquisa ao sistema INFOJUD, disponibilizados nos autos. Paripiranga, 26 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000301-69.2008.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Antonio Menezes De Andrade
Executado: Francisco De Assis Rabelo De Jesus
Executado: Wagner Andrade Menezes Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000301-69.2008.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: WAGNER ANDRADE MENEZES e outros (2) Advogado(s): PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Artigo 1º, do provimento 06/1016-CCJ/CCI, Intimar Vossa Senhoria, para no prazo de 15 dias, se manifestar dos resultados da pesquisa ao sistema INFOJUD, disponibilizados nos autos. Paripiranga, 26 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000301-69.2008.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Antonio Menezes De Andrade
Executado: Francisco De Assis Rabelo De Jesus
Executado: Wagner Andrade Menezes Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000301-69.2008.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: WAGNER ANDRADE MENEZES e outros (2) PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Artigo 1º, do provimento 06/1016-CCJ/CCI, Intimar Vossa Senhoria, para no prazo de 15 dias, se manifestar dos resultados da pesquisa ao sistema INFOJUD, disponibilizados nos autos. Paripiranga, 26 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000301-69.2008.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga29/11/2024, 00:00
Juntada de certidão26/11/2024, 11:19
Juntada de certidão26/11/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Devanir De Figueiredo Bezerra (OAB:SE522) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:BA26805) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Antonio Menezes De Andrade
Executado: Francisco De Assis Rabelo De Jesus
Executado: Wagner Andrade Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000301-69.2008.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEVANIR DE FIGUEIREDO BEZERRA (OAB:SE522), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: WAGNER ANDRADE MENEZES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000301-69.2008.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já atualizado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta ao SISBAJUD, alegando obscuridade, contradição e omissão, uma vez que não foram prestados os devidos esclarecimentos sobre os fundamentos do indeferimento. Ademais, afirmou que não foi localizado o resultado da consulta ao INFOJUD, fato que contraria o andamento processual e gera obscuridade na decisão prolatada, requerendo a supressão da omissão quanto aos documentos faltantes. Ao final, eu pleiteou a consulta no sistema SNIPER e a penhora dos bens encontrados no RENAJUD. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG – Embargos de Declaração – Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) O trecho questionado da decisão prolatada aponta: “Considerando que os bens constritos no RENAJUD não foram localizados (id.443733267 - Pág e id. 443553987 - Pág. 1), intime-se o exequente para dizer se os bens podem ser liberados, no prazo de 15 dias. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD. Primeiro, porque essa diligência foi recentemente realizada, não havendo decurso razoável de tempo desde a última pesquisa, conforme o resultado juntado no id. 438283299. Segundo, porque já foi feita uma consulta ao INFOJUD (id. 438870909 - Pág. 4), na qual constam os bens declarados pelo executado FERNANDO. Sendo assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II do Código de Processo Civil.” Pois bem. Quanto a reiteração da consulta no SISBAJUD, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário o decurso de prazo razoável para que se proceda à reiteração da medida, conforme excerto, em amostragem, colacionado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD APÓS QUASE DOIS ANOS DA TENTATIVA FRUSTRADA – INDEFERIMENTO QUE NÃO DEVE PROSPERAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não há prazo definido no ordenamento jurídico para que o credor postule nova busca de numerários/bens através dos sistemas disponíveis, sejam eles, BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, desde observado o princípio da razoabilidade. É ilógico pensar que todo aquele que possua dívida, não tenha bens em seu nome ou valores depositados em sua conta corrente. Fosse assim, não haveria sentido a existência das aludidas ferramentas eletrônicas, criadas justamente para o fim de viabilizar a celeridade da prestação jurisdicional, no tocante à satisfação dos direitos das partes quando chamado para tal. (N.U 1002538-90.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, o motivo para o indeferimento da consulta ao SISBAJUD foi devidamente apontado, consoante id 459698893. No entanto, reitero, o indeferimento ocorreu porque a mesma diligência foi realizada recentemente, com o resultado da consulta anexada aos autos em 04/08/2024 (id 438869287). Apenas 2 meses e 2 dias se passaram daquela pesquisa, e o novo pedido foi feito em 06/10/2024, não havendo, portanto, tempo razoável decorrido desde a última pesquisa. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve contradição, obscuridade ou omissão arguidas. Quanto ao problema de visualização do resultado da consulta no INFOJUD, a escrivania deverá verificar a eventual falta de acesso do causídico aos documentos juntados no id 438870909, tendo em vista que constam nos autos deste processo No tocante ao pedido de penhora dos bens restritos no RENAJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios adequados para a efetivação da avaliação dos automóveis, tendo em vista que os bens não foram localizados, conforme id 443733267 - Pág. 1 e id 443553987 - Pág. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão prolatada. Deixo para analisar o pedido de SNIPER com o retorno dos autos Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Devanir De Figueiredo Bezerra (OAB:SE522) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:BA26805) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Antonio Menezes De Andrade
Executado: Francisco De Assis Rabelo De Jesus
Executado: Wagner Andrade Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000301-69.2008.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEVANIR DE FIGUEIREDO BEZERRA (OAB:SE522), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: WAGNER ANDRADE MENEZES e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R. Hoje. Considerando que os bens constritos no RENAJUD não foram localizados (id.443733267 - Pág e id. 443553987 - Pág. 1),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000301-69.2008.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga intime-se o exequente para dizer se os bens podem ser liberados, no prazo de 15 dias. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD. Primeiro, porque essa diligência foi recentemente realizada, não havendo decurso razoável de tempo desde a última pesquisa, conforme o resultado juntado no id. 438283299. Segundo, porque já foi feita uma consulta ao INFOJUD (id. 438870909 - Pág. 4), na qual constam os bens declarados pelo executado FERNANDO. Sendo assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Devanir De Figueiredo Bezerra (OAB:SE522) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:BA26805) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Antonio Menezes De Andrade
Executado: Francisco De Assis Rabelo De Jesus
Executado: Wagner Andrade Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000301-69.2008.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEVANIR DE FIGUEIREDO BEZERRA (OAB:SE522), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: WAGNER ANDRADE MENEZES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000301-69.2008.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já atualizado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta ao SISBAJUD, alegando obscuridade, contradição e omissão, uma vez que não foram prestados os devidos esclarecimentos sobre os fundamentos do indeferimento. Ademais, afirmou que não foi localizado o resultado da consulta ao INFOJUD, fato que contraria o andamento processual e gera obscuridade na decisão prolatada, requerendo a supressão da omissão quanto aos documentos faltantes. Ao final, eu pleiteou a consulta no sistema SNIPER e a penhora dos bens encontrados no RENAJUD. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG – Embargos de Declaração – Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) O trecho questionado da decisão prolatada aponta: “Considerando que os bens constritos no RENAJUD não foram localizados (id.443733267 - Pág e id. 443553987 - Pág. 1), intime-se o exequente para dizer se os bens podem ser liberados, no prazo de 15 dias. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD. Primeiro, porque essa diligência foi recentemente realizada, não havendo decurso razoável de tempo desde a última pesquisa, conforme o resultado juntado no id. 438283299. Segundo, porque já foi feita uma consulta ao INFOJUD (id. 438870909 - Pág. 4), na qual constam os bens declarados pelo executado FERNANDO. Sendo assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II do Código de Processo Civil.” Pois bem. Quanto a reiteração da consulta no SISBAJUD, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário o decurso de prazo razoável para que se proceda à reiteração da medida, conforme excerto, em amostragem, colacionado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD APÓS QUASE DOIS ANOS DA TENTATIVA FRUSTRADA – INDEFERIMENTO QUE NÃO DEVE PROSPERAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não há prazo definido no ordenamento jurídico para que o credor postule nova busca de numerários/bens através dos sistemas disponíveis, sejam eles, BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, desde observado o princípio da razoabilidade. É ilógico pensar que todo aquele que possua dívida, não tenha bens em seu nome ou valores depositados em sua conta corrente. Fosse assim, não haveria sentido a existência das aludidas ferramentas eletrônicas, criadas justamente para o fim de viabilizar a celeridade da prestação jurisdicional, no tocante à satisfação dos direitos das partes quando chamado para tal. (N.U 1002538-90.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, o motivo para o indeferimento da consulta ao SISBAJUD foi devidamente apontado, consoante id 459698893. No entanto, reitero, o indeferimento ocorreu porque a mesma diligência foi realizada recentemente, com o resultado da consulta anexada aos autos em 04/08/2024 (id 438869287). Apenas 2 meses e 2 dias se passaram daquela pesquisa, e o novo pedido foi feito em 06/10/2024, não havendo, portanto, tempo razoável decorrido desde a última pesquisa. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve contradição, obscuridade ou omissão arguidas. Quanto ao problema de visualização do resultado da consulta no INFOJUD, a escrivania deverá verificar a eventual falta de acesso do causídico aos documentos juntados no id 438870909, tendo em vista que constam nos autos deste processo No tocante ao pedido de penhora dos bens restritos no RENAJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios adequados para a efetivação da avaliação dos automóveis, tendo em vista que os bens não foram localizados, conforme id 443733267 - Pág. 1 e id 443553987 - Pág. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão prolatada. Deixo para analisar o pedido de SNIPER com o retorno dos autos Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Devanir De Figueiredo Bezerra (OAB:SE522) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:BA26805) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Antonio Menezes De Andrade
Executado: Francisco De Assis Rabelo De Jesus
Executado: Wagner Andrade Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000301-69.2008.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEVANIR DE FIGUEIREDO BEZERRA (OAB:SE522), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: WAGNER ANDRADE MENEZES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000301-69.2008.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já atualizado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta ao SISBAJUD, alegando obscuridade, contradição e omissão, uma vez que não foram prestados os devidos esclarecimentos sobre os fundamentos do indeferimento. Ademais, afirmou que não foi localizado o resultado da consulta ao INFOJUD, fato que contraria o andamento processual e gera obscuridade na decisão prolatada, requerendo a supressão da omissão quanto aos documentos faltantes. Ao final, eu pleiteou a consulta no sistema SNIPER e a penhora dos bens encontrados no RENAJUD. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG – Embargos de Declaração – Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) O trecho questionado da decisão prolatada aponta: “Considerando que os bens constritos no RENAJUD não foram localizados (id.443733267 - Pág e id. 443553987 - Pág. 1), intime-se o exequente para dizer se os bens podem ser liberados, no prazo de 15 dias. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD. Primeiro, porque essa diligência foi recentemente realizada, não havendo decurso razoável de tempo desde a última pesquisa, conforme o resultado juntado no id. 438283299. Segundo, porque já foi feita uma consulta ao INFOJUD (id. 438870909 - Pág. 4), na qual constam os bens declarados pelo executado FERNANDO. Sendo assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II do Código de Processo Civil.” Pois bem. Quanto a reiteração da consulta no SISBAJUD, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário o decurso de prazo razoável para que se proceda à reiteração da medida, conforme excerto, em amostragem, colacionado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD APÓS QUASE DOIS ANOS DA TENTATIVA FRUSTRADA – INDEFERIMENTO QUE NÃO DEVE PROSPERAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não há prazo definido no ordenamento jurídico para que o credor postule nova busca de numerários/bens através dos sistemas disponíveis, sejam eles, BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, desde observado o princípio da razoabilidade. É ilógico pensar que todo aquele que possua dívida, não tenha bens em seu nome ou valores depositados em sua conta corrente. Fosse assim, não haveria sentido a existência das aludidas ferramentas eletrônicas, criadas justamente para o fim de viabilizar a celeridade da prestação jurisdicional, no tocante à satisfação dos direitos das partes quando chamado para tal. (N.U 1002538-90.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, o motivo para o indeferimento da consulta ao SISBAJUD foi devidamente apontado, consoante id 459698893. No entanto, reitero, o indeferimento ocorreu porque a mesma diligência foi realizada recentemente, com o resultado da consulta anexada aos autos em 04/08/2024 (id 438869287). Apenas 2 meses e 2 dias se passaram daquela pesquisa, e o novo pedido foi feito em 06/10/2024, não havendo, portanto, tempo razoável decorrido desde a última pesquisa. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve contradição, obscuridade ou omissão arguidas. Quanto ao problema de visualização do resultado da consulta no INFOJUD, a escrivania deverá verificar a eventual falta de acesso do causídico aos documentos juntados no id 438870909, tendo em vista que constam nos autos deste processo No tocante ao pedido de penhora dos bens restritos no RENAJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios adequados para a efetivação da avaliação dos automóveis, tendo em vista que os bens não foram localizados, conforme id 443733267 - Pág. 1 e id 443553987 - Pág. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão prolatada. Deixo para analisar o pedido de SNIPER com o retorno dos autos Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Devanir De Figueiredo Bezerra (OAB:SE522) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:BA26805) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Antonio Menezes De Andrade
Executado: Francisco De Assis Rabelo De Jesus
Executado: Wagner Andrade Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000301-69.2008.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEVANIR DE FIGUEIREDO BEZERRA (OAB:SE522), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: WAGNER ANDRADE MENEZES e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R. Hoje. Considerando que os bens constritos no RENAJUD não foram localizados (id.443733267 - Pág e id. 443553987 - Pág. 1),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000301-69.2008.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga intime-se o exequente para dizer se os bens podem ser liberados, no prazo de 15 dias. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD. Primeiro, porque essa diligência foi recentemente realizada, não havendo decurso razoável de tempo desde a última pesquisa, conforme o resultado juntado no id. 438283299. Segundo, porque já foi feita uma consulta ao INFOJUD (id. 438870909 - Pág. 4), na qual constam os bens declarados pelo executado FERNANDO. Sendo assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Devanir De Figueiredo Bezerra (OAB:SE522) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Vilton Fernandes De Jesus Junior (OAB:BA26805) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Antonio Menezes De Andrade
Executado: Francisco De Assis Rabelo De Jesus
Executado: Wagner Andrade Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000301-69.2008.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEVANIR DE FIGUEIREDO BEZERRA (OAB:SE522), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR (OAB:BA26805), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: WAGNER ANDRADE MENEZES e outros (2) Advogado(s): DESPACHO R. Hoje. Considerando que os bens constritos no RENAJUD não foram localizados (id.443733267 - Pág e id. 443553987 - Pág. 1),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000301-69.2008.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga intime-se o exequente para dizer se os bens podem ser liberados, no prazo de 15 dias. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD. Primeiro, porque essa diligência foi recentemente realizada, não havendo decurso razoável de tempo desde a última pesquisa, conforme o resultado juntado no id. 438283299. Segundo, porque já foi feita uma consulta ao INFOJUD (id. 438870909 - Pág. 4), na qual constam os bens declarados pelo executado FERNANDO. Sendo assim, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito17/10/2024, 00:00
Juntada de certidão11/10/2024, 09:19
Embargos de declaração não acolhidos11/10/2024, 05:19
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:10
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:10
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.01/09/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202401/09/2024, 03:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.01/09/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202401/09/2024, 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.01/09/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202401/09/2024, 03:34
Conclusos para despacho30/08/2024, 15:57
Conclusos para decisão30/08/2024, 15:57
Conclusos para julgamento29/08/2024, 14:39
Juntada de certidão29/08/2024, 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração29/08/2024, 09:57
Juntada de certidão23/08/2024, 09:23
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 17:21
Conclusos para despacho22/07/2024, 10:18
Juntada de certidão22/07/2024, 10:17
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 08:14
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 11:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.18/06/2024, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202418/06/2024, 22:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.18/06/2024, 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202418/06/2024, 22:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.18/06/2024, 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202418/06/2024, 22:54
Juntada de certidão11/06/2024, 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2024, 09:43
Juntada de Petição de diligência09/05/2024, 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/05/2024, 11:01
Juntada de Petição de diligência08/05/2024, 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento11/04/2024, 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento11/04/2024, 08:27
Expedição de intimação.10/04/2024, 11:00
Expedição de intimação.10/04/2024, 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas08/04/2024, 16:32
Conclusos para decisão14/11/2023, 11:22
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 17:22
Conclusos para despacho07/06/2023, 10:37
Juntada de certidão07/06/2023, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/03/2023, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/03/2023, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/03/2023, 09:53
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/03/2023, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/03/2023, 17:39
Conclusos para despacho14/03/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/03/2023, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/03/2023, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202320/02/2023, 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202320/02/2023, 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/01/2023, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/01/2023, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/01/2023, 05:07
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 05:07
Conclusos para despacho10/05/2022, 14:56
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/05/2022 23:59.10/05/2022, 08:08
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 15:04
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 14:59
Publicado Intimação em 07/04/2022.17/04/2022, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202217/04/2022, 07:45
Publicado Intimação em 07/04/2022.17/04/2022, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202217/04/2022, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/04/2022, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/04/2022, 14:36
Juntada de certidão06/04/2022, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/04/2022, 18:08
Proferido despacho de mero expediente05/04/2022, 18:08
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 29/10/2021 23:59.30/10/2021, 10:15
Conclusos para despacho29/10/2021, 15:33
Juntada de Petição de petição28/10/2021, 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO MENEZES DE ANDRADE em 28/09/2021 23:59.28/10/2021, 07:43
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 19/08/2021 23:59.28/10/2021, 03:54
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 22/07/2021 23:59.23/10/2021, 06:41
Publicado Intimação em 05/10/2021.20/10/2021, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202120/10/2021, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2021, 13:28
Expedição de citação.04/10/2021, 06:43
Proferido despacho de mero expediente04/10/2021, 06:43
Conclusos para despacho30/09/2021, 08:59
Juntada de Petição de petição28/09/2021, 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/09/2021, 14:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado22/09/2021, 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento16/09/2021, 16:21
Expedição de citação.16/09/2021, 13:22
Juntada de Petição de petição13/09/2021, 16:23
Publicado Intimação em 27/07/2021.06/08/2021, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202106/08/2021, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/07/2021, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/07/2021, 12:08
Proferido despacho de mero expediente25/07/2021, 12:08
Conclusos para despacho21/07/2021, 15:36
Publicado Intimação em 29/06/2021.14/07/2021, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202114/07/2021, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/06/2021, 17:20
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/06/2021, 16:03
Proferido despacho de mero expediente15/06/2021, 16:03
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 21/01/2021 23:59.10/06/2021, 22:29
Publicado Intimação em 06/11/2020.09/06/2021, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202109/06/2021, 08:06
Conclusos para despacho02/06/2021, 17:28
Juntada de Petição de petição26/05/2021, 08:34
Publicado Intimação em 07/05/2021.13/05/2021, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202113/05/2021, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/05/2021, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/05/2021, 13:58
Proferido despacho de mero expediente06/05/2021, 13:58
Conclusos para despacho04/05/2021, 09:58
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 09:56
Publicado Intimação em 11/02/2021.15/02/2021, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/02/2021, 15:23
Proferido despacho de mero expediente08/02/2021, 13:44
Conclusos para despacho02/02/2021, 18:22
Juntada de Petição de petição19/01/2021, 11:22
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 24/04/2020 23:59:59.19/01/2021, 03:20
Publicado Intimação em 08/04/2020.18/01/2021, 10:50
Juntada de aviso de recebimento05/11/2020, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/11/2020, 09:43
Proferido despacho de mero expediente31/10/2020, 14:05
Conclusos para despacho28/10/2020, 21:59
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/10/2020, 13:14
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.27/07/2020, 17:38
Proferido despacho de mero expediente27/07/2020, 10:41
Conclusos para despacho21/07/2020, 20:11
Juntada de certidão21/07/2020, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/04/2020, 21:42
Publicado Intimação em 06/09/2019.20/09/2019, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/09/2019, 08:01
Expedição de intimação.05/09/2019, 11:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/08/2019, 11:38
Devolvidos os autos27/07/2019, 20:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL16/07/2019, 08:40
MERO EXPEDIENTE03/04/2019, 11:20
CONCLUSÃO21/03/2019, 15:09
MERO EXPEDIENTE20/03/2017, 13:23
CONCLUSÃO09/03/2017, 13:43
MERO EXPEDIENTE04/05/2016, 13:24
CONCLUSÃO15/03/2016, 08:39
MERO EXPEDIENTE11/11/2014, 08:55
CONCLUSÃO07/11/2014, 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO03/09/2014, 11:31
MERO EXPEDIENTE20/09/2013, 10:33
CONCLUSÃO18/09/2013, 13:09
CONCLUSÃO20/08/2013, 11:51
CONCLUSÃO07/06/2013, 11:54
DOCUMENTO07/01/2013, 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO27/11/2012, 11:36
MERO EXPEDIENTE08/08/2012, 13:39
CONCLUSÃO25/05/2012, 09:37
CONCLUSÃO24/05/2012, 16:20
DOCUMENTO17/04/2012, 12:06
RECEBIMENTO13/03/2009, 08:49
CONCLUSÃO06/11/2008, 10:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO24/10/2008, 09:20
DOCUMENTO21/10/2008, 12:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO16/10/2008, 12:42