Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Henrique Lima Dos Santos Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911) Advogado: Nayana Mayara Santos Cacim (OAB:BA29226) Advogado: Tayane Barbara Ferreira Barbosa (OAB:BA42109)
Reu: Brasil & Movimento S/a Advogado: Atila Rogerio Goncalves (OAB:SP118906)
Reu: Vms Veiculos Ltda Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007099-40.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: LUIZ HENRIQUE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911), NAYANA MAYARA SANTOS CACIM (OAB:BA29226), TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA (OAB:BA42109)
REU: BRASIL & MOVIMENTO S/A e outros Advogado(s): ATILA ROGERIO GONCALVES (OAB:SP118906), DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0007099-40.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Valores por Vício do Produto intentada por LUIZ HENRIQUE LIMA DOS SANTOS em face de SUNDOWN MOTOS e MENDONÇA MOTOS - F. MENDONÇA COMÉRCIO DE MOTOS E BICLETAS LTDA. O Autor relata que adquiriu uma motocicleta fabricada pela Primeira Ré, Sundown Motos, na revendedora da Segunda Ré, Mendonça Motos, em novembro de 2008, pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Narra que com três meses de uso, a motocicleta apresentou problemas no mostrador digital, tendo sido levada para conserto. Afirma que ao buscar a motocicleta na oficina se deparou com o para-choque dianteiro avariado, tendo a Segunda Ré se furtado a reparar o dano. Aduz que a motocicleta apresentou problemas na suspensão e outros defeitos que fizeram com que o veículo permanecesse na oficina parado por mais de quarenta dias. Destaca que cada uma das vezes em que a motocicleta foi levada de volta a concessionária por conta dos defeitos, nunca recebia a ordem de serviço com a data de entrada e de saída. Acrescenta que a concessionária especificava o conserto como “revisão de fábrica”, sem apontar o defeito real do produto. Requer, ao final, a condenação das Rés a devolverem o valor pago pela motocicleta e a pagarem indenização por danos morais em valor não inferior a cinquenta salários mínimos. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com: fotografias e notas fiscais de serviços. Justiça gratuita deferida no ID nº 52152896. Contestação da BRASIL E MOVIMENTO S.A. (SUNDOWN MOTOS) no ID nº 52152921. De início, suscita falta de interesse de agir, por não ter sido manejado prévio requerimento administrativo. Ainda, argui a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que o consumidor só possui direito à devolução do valor pago, se o produto permanecer por mais de 30 dias na assistência técnica sem reparo, o que não aconteceu. No mérito, alega que a motocicleta não padece de defeito que coloque em risco o Autor, tampouco de vício que a torne imprópria ou diminua seu valor. Demais disso, defende a inocorrência de danos morais indenizáveis na espécie. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, se superadas, pela improcedência da ação. Em réplica de ID nº 52152953 o Autor refuta as preliminares e reitera os termos e pedidos da exordial. Despacho de ID nº 52152967 determinando a intimação do Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Sentença de ID nº 52152972 que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, II, do CPC, por negligência do Autor. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação, reformou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID nº 194654587) Contestação da F. MENDONÇA COMÉRCIO DE MOTOS E BICLETAS LTDA. no ID nº 402549711. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, eis que os vícios alegados dizem respeito à conduta da montadora e não da revendedora do veículo. Adentrando no mérito, pontua que jamais se negou a efetuar qualquer serviço pela garantia de três anos concedida pelo fabricante, inclusive troca de peças. Demais disso, assenta que o Autor não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais da responsabilidade civil. Em arremate, requer a sua exclusão da lide por ilegitimidade, ou, não sendo este o entendimento do Juízo, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em réplica de ID nº 439650269, o Autor defende a legitimidade da Segunda Ré e ratifica a ocorrência de danos morais. É o relatório. DECIDO. - DA AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO Na petição inicial, o Autor informa que a motocicleta objeto da lide apresentou inúmeros defeitos, que se repetiram ao longo dos meses e resultaram em diversas entradas na assistência técnica, deixando o carro paralisado por mais de 40 dias. Contudo, o Autor somente especifica dois vícios na exordial: um no painel digital, com três meses de uso, e outro na suspensão – sem mencionar a reincidência destes. Além disso, há de se verificar que as notas fiscais juntadas aos autos, aparentemente, em nada se referem aos dois vícios citados, senão vejamos: A nota fiscal de ID nº 52152889, pág. 04, se refere à substituição/reparo dos seguintes produtos: seta traseira esquerda; manopla esquerda; interruptor de luz do lado direito; fusível; rele de partida; vario do freio traseiro; manopla direita; mola do cavalete lateral interna A nota fiscal de ID nº 52152889, pág. 06, se refere à substituição/reparo das peças: guarda pó 13x34x5; paraqf. cab. sextavada flangeada m12x55; espaçador 12x16x28; porta sext. flange auto trav. M12, rolamento de agulha 24x16x22; e espaçador 12x16x72. Note-se que, além de não haver discriminação de todos problemas o veículo apresentou, quantas vezes foi colocado em assistência técnica e por quantos dias permaneceu no reparo para cada problema, as notas fiscais acostadas não fazem qualquer menção aos vícios especificados na exordial. Há de se ponderar, também, que a nota fiscal desacompanhada da descrição do fato que ensejou a ordem de serviço, não faz presumir defeito de fabricação, eis que as substituições/reparo das peças podem ter ocorrido por desgaste natural previsto no manual do condutor, mau uso da motocicleta e até acidente de trânsito. Após estes esclarecimentos, ressalto que embora a legislação consumerista preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a este provar minimamente o direito alegado na exordial, a teor do art. 373, I, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Mesmo sendo possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), a parte autora deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso II, do CPC)- No caso concreto, a Apelante não juntou prova mínima do alegado vício no produto, notadamente a nota fiscal de aquisição. (TJ-MG - AC: 10000205078595002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO NA INICIAL - ART. 373, I DO CPC. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014802-28.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora exista uma relação de consumo entre as partes que autorizou a inversão do ônus da prova, o autor/apelante deveria apresentar conjunto probante mínimo do seu direito. 2. O apelante não apresentou, sequer, indícios de que o produto que adquiriu tenha sido encaminhado para assistência técnica, tampouco seria possível esperar que as partes apeladas fizessem prova de que o aparelho deixou de ser consertado ou que não tomaram as providências para sanar o problema, já que, em momento nenhum, tiveram a oportunidade para tanto. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00281648420198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RELÓGIO DE PULSO. DEFEITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratando-se de alegação de vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2. Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do julgador. 3. O conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para estabelecer a responsabilidade da ré, já que a autora somente juntou documentos que comprovam que adquiriu o produto junto à revendedora e protocolou a reclamação acerca do vício. 4. Comprovação mínima do defeito apontado no produto que não foi apresentada pela consumidora, tornando a afirmação da existência de vício do produto, mera alegação sem comprovação nos autos. (...) (TJ-RJ - APL: 00063623220188190212, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020). Outrossim, impende destacar que se o autor não comprova minimamente o direito deduzido na inicial, colacionando documentos que façam a devida correspondência com os fatos alegados, ou que comprovem a relação jurídica entre os litigantes, o feito será extinto sem resolução do mérito, face ao art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC. Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Na mesma linha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL.CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CABE À PARTE AUTORA O ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, SEGUNDO DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC. AUSENTE PROVA MÍNIMA, ADEQUADA A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 485, I, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50176656020208210008 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021) Dito isso, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar pormenorizadamente todos os defeitos apresentados pela motocicleta, em ordem cronológica, quais se repetiram, quantas vezes levou o veículo para a assistência técnica e quanto tempo demoraram oss reparos; b) juntar as notas fiscais e/ou ordens de serviço de cada entrada na assistência técnica, fazendo a necessária correlação com cada vício apontado – sob pena de indeferimento da petição inicial. Juntados documentos novos, vistas à parte contrária por 15 (quinze) dias. - DO INTERESSE DE AGIR Como cediço, a jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora, sobretudo nas relações de consumo, opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário. Diante do assoberbamento das unidades judiciais com demandas de baixa complexidade, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram tempo demasiado para serem pacificados. Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão. São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem. Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens. No caso específico das ações de consumo, existe a plataforma consumidor.gov.br, vinculada a administração pública, que se mostrou uma excelente alternativa para resolução de problemas jurídicos existentes com os fornecedores de produtos e serviços, promovendo resultados rápidos, eficazes e satisfatórios para ambas as partes. Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a “justiça” – aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico – pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da “jurisdição estatal” (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed. JusPodivm, 2024). Em outras palavras, é permitir que qualquer cidadão que tenha algum problema que possa ser judicializado, tenha à sua disposição uma série de opções para resolver o conflito. Tecidas estas explanações, destaco que, seguindo a tendência acima exposta, alguns Tribunais Pátrios já entendem que o interesse de agir, nas demandas que discutem vícios de produto, somente surge para o autor, após a tentativa amigável de solução do impasse. Confira-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO PRODUTO. AVARIAS EM REFRIGERADOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO ERA DE MOSTRUÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESSARCIMENTO DE VALORES. FORNECEDOR QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE VERIFICAÇÃO E REPARO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CDC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002063-71.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.08.2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PORQUANTO EVIDENCIADAS AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CONSUMIDOR EM RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSERTO DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AC: 07016160820188020001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO MOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONFIGURADO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO OBSERVADO. 1. (...) 2. O interesse de agir do consumidor resta configurado quando, após tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, incluindo reclamação ao Procon e notificação extrajudicial, busca a tutela jurisdicional para resolução do conflito. (...) SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006648-60.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Isto posto, determino a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que buscou amigavelmente a solução do conflito, ou que requereu de forma administrativa a pretensão deduzida na lide de devolução da quantia paga pelo produto, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. Juntados documentos novos, vistas à parte Ré em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 24 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON