Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Sergio Amado Simoes Advogado: Nelio Lopes Cardoso Junior (OAB:BA18530-A) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746-A) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332-A) Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:BA40723-A) Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178-A)
Reu: Mks Construcoes Sa Advogado: Edilson Vieira Dos Santos (OAB:BA2964-A) Advogado: Ismar Lobao Vieira (OAB:BA6602-A) Terceiro
Interessado: Rita Maria Silva Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008464-96.2003.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ANTONIO SERGIO AMADO SIMOES Advogado(s): NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR (OAB:BA18530-A), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746-A), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332-A), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178-A), FAUSTO KUPSCH FILHO (OAB:BA40723-A)
REU: Mks Construcoes Sa Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA2964-A), ISMAR LOBAO VIEIRA (OAB:BA6602-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0008464-96.2003.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. O presente feito carrega, em seu nascedouro, a Ação Rescisória promovida por Antônio Sérgio Amado Simões em face da MKS Construções S/A. Na atual fase em que se encontra o processo, defluo que, no ID 29978438, os patronos Ismar Lobão Vieira e Edilson Vieira dos Santos, atuais Exequentes, instauraram o cumprimento de sentença do decisum que, segundo afirmam, teria sido proferido pela Eminente Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Tal pronunciamento teria reconhecido, em seu favor, honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, que, conforme apontam os cálculos dos Exequentes (ID 29978443), perfaz a quantia de R$ 122.821,08 (-). Este Relator, no ID 45841811, promoveu o impulsionamento do feito determinando a intimação da parte Executada a promover o pagamento ou, querendo, impugnar a petição que impulsionou a etapa satisfativa. Sobreveio, então, a impugnação ao cumprimento de sentença aviado por ANTÔNIO SERGIO AMADO SIMÕES, apontando, dentre outros, a inexistência de título executivo judicial. Para tanto, advoga que: “1. Tratam-se os autos de ação rescisória que foi julgada extinta sem julgamento do mérito, isto em razão da ulterior constatação de que inexistia coisa julgada material a ser rescindida. Consequentemente, o Autor/Executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como autorizado a levantar o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa que fez por ocasião do intento da demanda. 2. Contra o Acórdão foram opostos embargos de declaração com fins prequestionatórios, que, desprovidos, foram seguidos da interposição de recurso especial (fls. 937-947, id. 27632181). Ato contínuo, foi proferida Decisão que deu provimento ao recurso especial e anulou a decisão que não acolheu os embargos declaratórios prequestionatórios, determinando a reapreciação dos temas ventilados perante o TJBA. 3. Ao julgar novamente o recurso horizontal, foi mantida a condenação do Autor/Executado no pagamento de honorários sucumbenciais em 5% (fls. 1.022-1.028, id. 27632221). Contra esta nova decisão foram opostos novos embargos de declaração, que ainda estão pendentes de julgamento (fls. 1030, id. 27632223). 4. No entanto, o Réu/Exequente, precipitadamente, ofereceu cumprimento de sentença (conforme disposto no id. 29978438), alegando que o r. Acórdão que manteve a condenação do Autor em honorários sucumbenciais teria transitado em julgado – o que não restou verificado no presente caso.” Além disso, em tese subsidiária, aponta que houve excesso de execução, indicando que “os cálculos apresentados destoam dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência determinante do STJ, pois contêm juros moratórios”. Ainda, que: “12. De acordo com a tabela de cálculos colacionada pelo Exequente, o quantum devido foi calculado com a incidência de juros de mora de 1% a.m a partir do dia 17/07/2009 até o dia 01/05/2022, resultando na quantia final de R$ 122.821,08 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e oito centavos), sendo o valor de R$ 74.383,78 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) correspondente aos juros de mora aplicados. Veja-se: (...) 13. Ocorre que, segundo o entendimento consolidado do STJ, apenas é cabível a cobrança de juros de mora sobre honorários sucumbenciais a partir da data do trânsito em julgado da decisão que contiver a condenação em tal verba. (...) 15. No presente caso, todavia, o que se observa é que o Acórdão que manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em 5% em favor do Exequente ainda não transitou em julgado, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração que ainda estão pendentes de julgamento. Por este motivo, não há que se falar em incidência de juros de mora sobre o valor atribuído à condenação em honorários sucumbenciais no presente caso. 16. Ademais, o Exequente indicou como valor inicial dos juros o dia 17 de julho de 2009, data esta muito anterior à data da prolação do Acórdão de id. 27632221, objeto da fase de cumprimento de sentença. 17. Assim, uma vez que não é devida a cobrança de juros de mora no presente caso, em razão da ausência de trânsito em julgado do Acórdão que manteve os honorários sucumbenciais em benefício do Impugnado, requer que seja reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 74.383,78 (setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), sendo este o valor fixado pelo Impugnado a título de juros de mora”. Aponta, ao final, como incontroverso, o valor de R$ 51.000,48 (-), indicando que: “21. Em segundo lugar, caso se entenda pela condenação do Executado em honorários sucumbenciais e prosseguimento da fase executória, cumpre destacar que existe nos presentes autos depósito judicial correspondente a 5% do valor atribuído à causa, juntado na fl. 427 (id. 27632023) no momento do ajuizamento da ação rescisória, devendo este montante depositado em juízo ser convertido em pagamento do valor da condenação em honorários sucumbenciais, evitando-se, destarte, a aplicação da multa e honorários de que tratam o art. 523, §1º, do CPC”. Este juízo, então, no ID 52395335, converteu o feito em diligência para determinar à Secretaria que certificasse acerca da existência de trânsito em julgado acerca do pronunciamento colegiado de ID 27632221, ainda, determinando que fosse observado, pela douta Secretaria, se os Aclaratórios opostos no ID 27632223 foram atravessados de forma tempestiva. A douta serventia, então, no ID 46051764, assim certificou: “Certifico o trânsito em julgado do Acordão proferido pelo Eminente Relator no ID.nº27632221, observada a ausência de recursos e petições.” Ambas as partes se manifestaram nos IDs 63839911 e 64366911. Autos conclusos. DECIDO: Debruçando-me sobre os fólios, colho que o Colendo STJ, decidindo o recurso de Agravo em Recurso Especial nº 1.545.998/BA, o qual fora interposto por Antônio Sérgio Amado Simões, deu provimento ao recurso especial e anulou o acórdão proferido por esta Eg. Corte de Justiça, determinando que outro fosse interposto em seu lugar, conforme pronunciamento que repousa no ID 27632200. Tal decisum foi abraçado pela eficácia preclusiva, como certificado no ID 27632202, tendo os autos retornado à Egr. Casa Revisora Baiana, a qual, cumprindo a determinação do STJ, exarou o acórdão de ID 27632221, de relatoria do então Exmo. Juiz Substituto de 2º Grau, Dr. Antônio Carlos da Silveira Símaro, que teve a sua ementa lavrada nos seguintes termos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM 2003. ANULAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA EM 2009. ARGUIÇÃO PROMOVIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E EM PETIÇÃO EM APARTADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO INICIADO DESDE O ANO DE 2003. ÁRDUO TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RECONHECER AS OMISSÕES ALUDIDAS. INOBSERVÂNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS.” Apenas para fins de registro, destaco que o voto condutor consignou expressamente que: “Não obstante o processo tenha sido extinto sem a resolução do mérito, revelando uma simples solução a demanda, tem-se que o tempo em que o processo tramita (desde 2003 com Julgamento em 2009), acrescido do trabalho adotado pelos causídicos, justificam a proporcionalidade do percentual de 5% sobre o valor da causa adotado pela eminente Relatora, à época, que equivalia a R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).” O referido pronunciamento colegiado foi publicado, por meio do DJe do dia 23/06/2021, conforme a certidão de ID 27632222. Ainda analisando a marcha processual, noto que ANTÔNIO SÉRGIO AMADO SIMÕES, no ID 27632223, opôs novos Embargos de Declaração, petição cujo protocolo data de 01/07/2021, apontando alegada omissão do acórdão embargado. As partes, então, foram intimadas da migração dos autos para a tramitação na forma eletrônica (ID 28339249), quando, então, os patronos Ismar Lobão Vieira e Edilson Vieira dos Santos atravessaram a petição requerendo o cumprimento de sentença (ID 29978438) e que deu margem à situação jurídica processual sub oculi. É evidente, portanto, que malgrado defendam os Exequentes que o acórdão que reconheceu os seus honorários advocatícios foi abraçado pelo manto da coisa julgada, há recurso de devolutividade horizontal que não foi apreciado por esta Eg. Corte de Justiça, porque, a análise do iter processual aponta para a existência de novos Aclaratórios opostos de forma tempestiva, no ID 27632223, não havendo registros de que ele fora apreciado. O acórdão de ID 27632221, como corolário, não passou em julgado. Destarte, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito todos os atos processuais praticados depois da interposição dos Embargos de Declaração de ID 27632223, ressalvada a intimação das partes acerca da conversão do feito para a forma eletrônica, que fica mantida em todos os seus termos. ANULO, ainda, a certidão de ID 46051764, com arrimo no art. 203, § 4º, do CPC. Ainda, determino que seja intimada a parte Embargada para contrarrazoar os Aclaratórios de ID 27632223, no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista que há pedido de atribuição de efeitos infringentes. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação. Salvador (BA), 07 de outubro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator