Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ailton Antonio Oliveira Advogado: Alexandre Sales Vieira (OAB:BA12491-A)
Apelado: Espolio De Ronilda Maria Lima Noblat Representado Por Otoniel Cambui Da Lapa Registrado(a) Civilmente Como Otoniel Cambui Da Lapa Advogado: Fabricio Missorino Lazaro (OAB:DF59268-A) Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB:BA24180-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069341-57.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON ANTONIO OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA (OAB:BA12491-A)
APELADO: ESPOLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT representado por OTONIEL CAMBUI DA LAPA registrado(a) civilmente como OTONIEL CAMBUI DA LAPA Advogado(s): FABRICIO MISSORINO LAZARO (OAB:DF59268-A), LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (OAB:BA24180-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0069341-57.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação de n.º 0069341-57.2007.8.05.0001 interposta por AILTON ANTONIO OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital que, nos autos da ação indenizatória movida em face de ESPÓLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT, reconheceu a prescrição da pretensão reparatória, nestes termos: Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Dessa forma, passo a decidir, enfrentando, de início, a matéria invocada como prejudicial de mérito, isto é, a prescrição. O ponto central da controvérsia reside na alegada perda do prazo para o Agravo de Instrumento no Recurso de Revista, o que, na versão da parte autora, teria acarretado danos morais a serem por esta compensados. O fato em questão ocorreu em 31 de março de 1997, conforme afirmado pela própria parte autora na página 5 da petição inicial. No entanto, a presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em meados de 2007. Considerando que o evento transcorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, poder-se-ia, inicialmente, supor que, de acordo com o seu artigo 177, o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos. No entanto, essa suposição não se sustenta. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Novo Código Civil, estabelece em seu Artigo 2.028 as condições para a aplicação da lei anterior no que diz respeito à contagem da prescrição. De acordo com o Artigo 2.028, os prazos da lei anterior seriam mantidos apenas se, na data de entrada em vigor do novo Código, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo preestabelecido na lei revogada. No caso em questão, o Artigo 189 do atual Código Civil determina que a prescrição começa a contar a partir da violação do direito. Assim, o termo inicial da prescrição é a data da ocorrência da lesão, a menos que a lei estabeleça expressamente o contrário. No caso em tela, o evento que justificaria a pretendida indenização ocorreu seis anos antes da entrada em vigor do novo diploma civil. Logo, o prazo prescricional aplicável a ser considerado é de três anos, conforme estabelecido no Artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, iniciando-se a sua contagem em 10 de janeiro de 2003. Em resumo, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória é de três anos, conforme o novo Código, em contraste com os vinte anos previstos no diploma legal que o precedeu e, dado que a ação foi proposta após o vencimento desse prazo, em 10 de janeiro de 2006, é evidente a ocorrência da prescrição na pretensão de reparação civil do autor.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando os pedidos iniciais da parte autora. Vencida, responderá esta pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Adoto como próprio o relatório lançado na sentença supra, porque reflete a realidade processual havida até a sua prolação. Irresignado, o Autor interpôs o apelo de ID 58597418, defendendo a reforma da sentença, sustentando que os atos da advogada “ocasionaram prejuízos aos direitos trabalhistas indisponíveis do apelante, pois viu-se sem condições de satisfazer sua pretensão”. Passou a enfrentar questões meritórias relativas a atuação da causídica na ação trabalhista, ressaltando que a perda do prazo para interposição de agravo de recurso de revista se deu em 31/03/1997. Passou a falar do abalo psicológico sofrido, do direito à indenização por decorrência da perda de uma chance, deixando, contudo, de tratar da ocorrência ou não de prescrição reconhecida em sentença. Ao final, rogou fosse conhecido e provido o recurso. Contrarrazões ao ID 58597422, defendendo o acerto da sentença e pugnando pelo improvimento do recurso aviado. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O Recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. O recurso não deve ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal. Isso porque em momento algum a Recorrente se insurgiu contra a prescrição reconhecida na sentença de ID 58597364, proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, evidenciando que o recurso em nada dialoga com a decisão atacada. Assim, o Recorrente não cuidou de se insurgir dialeticamente em face das razões de decidir do D. Magistrado sentenciante. Como cediço, a dialeticidade recursal
trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, e que, ao mesmo tempo, impede a inovação recursal. Observa-se que faltam razões do recurso aptas a impugnar a decisão hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente. Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso. A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Interposta, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade recursal. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, § 4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4