Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Reu: Joao Santana De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0344383-21.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
REU: JOAO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0344383-21.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos os autos. Tratam-se de embargos de declaração, opostos por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face da sentença proferida ao ID 454493937, que julgou extinto o processo em razão da prescrição da pretensão executiva fundada na cédula de crédito bancário. Alega o embargante que a sentença guerreada está eivada por erro material e por omissão, em decorrência da afirmação de desídia da parte Embargante em localizar o réu ou o bem. Assevera que a parte embargante sempre promoveu os atos de diligência necessários, bem como realizou inúmeras tentativas de obtenção do crédito. Acrescenta que houve um erro de procedimento, tendo em vista que não fora realizada a expedição de carta precatória, ato necessário e indispensável para o regular andamento da instrução. DECIDO. O instituto dos Embargos Declaratórios está previsto no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer decisão judicial. De acordo com os referidos dispositivos legais, o recurso horizontal destina-se à supressão de obscuridade, omissão ou contradição de decisão judicial. Portanto, não pode ser utilizado para obter novo reexame da causa. De início, insta salientar que, com relação a alegação de que houve um erro de procedimento ao não ser expedida a carta precatória, observa-se que, já havia sido expedida uma primeira carta, em 26/03/2014, no entanto, em decorrência da ausência do recolhimento integral das custas, esta não foi cumprida, vide IDs 258160213 e 258160224. A parte Autora foi intimada mais de uma vez para realizar o recolhimento, conforme IDs 258160219, 258160253. Ressalte-se que tudo foi certificado no despacho de ID 258160363. Intimada para recolher as custas para o reenvio da carta precatória, a parte Autora, novamente, não realizou o recolhimento integral das custas, sendo intimada para tal, somente sendo possível determinar a expedição em 24/03/2017. Outrossim, tais fatos foram relatados no despacho de ID 258160485, não havendo que se falar em desconhecimento da parte. Em decorrência da falta de zelo da parte em atender aos comandos judiciais, a prescrição fora alcançada, não havendo que se falar em morosidade do judiciário. Lado outro, ainda que a segunda carta não tenha sido expedida por qualquer erro que tenha ocorrido, a prescrição já havia sido alcançada, tendo em vista que o prazo passou a fluir a partir de 25/03/2013, e a ordem de expedição da segunda carta somente foi possível em 24/03/2017, vide ID 258160404, depois da parte Autora realizar o recolhimento integral das custas. No mais, na hipótese dos autos, a Embargante tenta rediscutir matéria jurídica e fática já analisada, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Em que pese o esforço da Embargante, nota-se que esta persegue a utilização do presente recurso para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a sentença guerreada, conforme proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito