Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Mrm Incorporadora Ltda Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0751734-14.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MRM INCORPORADORA LTDA Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR (OAB:BA20463) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0751734-14.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MRM INCORPORADORA LTDA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, peticionou nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando a prescrição intercorrente. O Município do Salvador, regularmente intimado, interveio no processo ID.28213281, pugnando pela rejeição dos pedidos contidos na exceção, refutando, em síntese, a alegação de prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobranca da quantia deR$ 40.371,94 (quarenta mil e trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Limpeza Publica e encargos legais,do(s) exercicio(s) de 2009/2010/2011, corrigidos ate esta data, referente a Inscricao no 000623028-8. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, entendo que não há como prosperar, no que discorro das suas razões abaixo. Ordenada a citação em 06 de julho de 2012, a diligência somente foi cumprida em 18 de junho de 2013, tendo seu resultado sido positivo, conforme o ID 282131200. Ocorre que o Exequente nunca foi intimado do resultado da diligência citatória, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação. Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos em 16 de março de 2021, tendo a ciência da intimação ocorrido em 23 de fevereiro de 2021, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados. Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos. Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106). Conforme decisões recentes do STJ, como nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.102.431/RJ e 1.340.553/RS, submetidos aos temas 179, 566 e 570, o Tribunal estabeleceu que a demora na citação, quando decorrente de inércia do Poder Judiciário, não implica perda da pretensão executiva. Da mesma forma, reforça-se que a prescrição intercorrente só se inicia com a ciência efetiva da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, excluindo-se a possibilidade de prescrição quando não há intimação acerca da paralisação do feito. Desse modo, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente aduzida. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito