Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Valneci Lelis De Sousa Advogado: Israel Ferreira Martins (OAB:SP385410) Advogado: Lazaro Ferreira Martins (OAB:BA35398)
Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001072-65.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: VALNECI LELIS DE SOUSA Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398), ISRAEL FERREIRA MARTINS (OAB:SP385410)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Agravante: Rita Alves de Araújo
Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento. PASEP. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Recurso provido. 1. A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2. Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4. Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001072-65.2024.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc., Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC). Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. DEFIRO o pedido, por força do disposto no art. 373, §1º, do CPC, que tem a seguinte redação: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Ademais, para o caso vertente, a jurisprudência tem inclinação no sentido de que também se aplica as regras de inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC): Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator () (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da prescrição, por não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3. Considerando a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedentes. 4. A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. 5. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-DF 07045096320208070000 DF 0704509-63.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Sendo assim, deverá a Secretaria aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível. A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O referido prazo começará a fluir da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II), a depender do interesse do requerido na realização da assentada. CADASTRE-SE O VALOR DA CAUSA NA CAPA DOS AUTOS. Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se a parte autora, pelo DJe. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Valneci Lelis De Sousa Advogado: Israel Ferreira Martins (OAB:SP385410) Advogado: Lazaro Ferreira Martins (OAB:BA35398)
Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001072-65.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: VALNECI LELIS DE SOUSA Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398), ISRAEL FERREIRA MARTINS (OAB:SP385410)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Agravante: Rita Alves de Araújo
Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento. PASEP. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Recurso provido. 1. A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2. Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4. Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001072-65.2024.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc., Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da parte requerente (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC). Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. DEFIRO o pedido, por força do disposto no art. 373, §1º, do CPC, que tem a seguinte redação: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Ademais, para o caso vertente, a jurisprudência tem inclinação no sentido de que também se aplica as regras de inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC): Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator () (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da prescrição, por não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3. Considerando a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedentes. 4. A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. 5. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-DF 07045096320208070000 DF 0704509-63.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Sendo assim, deverá a Secretaria aprazar a audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível. A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O referido prazo começará a fluir da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II), a depender do interesse do requerido na realização da assentada. CADASTRE-SE O VALOR DA CAUSA NA CAPA DOS AUTOS. Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se a parte autora, pelo DJe. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto