Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Manoel Messias Dos Anjos Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Requerente: Marilene Alves Costa Brito Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Terceiro
Interessado: Cartorio De Registro Civil De Mucuge Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001234-93.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DOS ANJOS e outros Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001234-93.2024.8.05.0010 Divórcio Consensual Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por MANOEL MESSIAS DOS ANJOS e MARILENA ALVES COSTA. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. O julgamento do feito é de singelo deslinde. Na hipótese, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, o casamento civil passou a ser dissolvido sem a exigência de lapso temporal mínimo de separação. Logo, desnecessário se faz comprovar o decurso de mais de dois anos da separação de fato do casal, assim como não se mostra pertinente a discussão de culpa pela falência da sociedade conjugal, de forma que comprovada a existência do casamento e manifestada a intenção de não mais manter os vínculos conjugais, cabe ao juiz decretar o divórcio. No que toca às demais questões pertinentes, as partes não tem filhos menores. Não requereram alimentos recíprocos. Sem bens a partilhar. Assim, inexistindo outras questões a serem resolvidas, a homologação do acordo impõe-se. Ante o expendido, em razão dos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de divórcio para, em consequência, HOMOLOGAR, por sentença, o acordo inserto na exordial, para o fim de: 1) DECRETAR o DIVÓRCIO JUDICIAL de MANOEL MESSIAS DOS ANJOS e MARILENA ALVES COSTA. Custas pelas partes, observando-se o disposto no artigo 98, § 3o do CPC/15, por serem beneficiários da gratuidade judiciária que defiro neste momento. Após, promova a Secretaria os atos necessários a averbação, advertindo ao Cartório de Registro. P.R.I. ANDARAÍ/BA, 18 de setembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO