Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Enedina Rosa Barreto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8001968-10.2022.8.05.0141
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: CAIO HIPOLITO PEREIRA
REU: ENEDINA ROSA BARRETO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8001968-10.2022.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. É assente o entendimento que para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência, uma vez que, à luz da súmula 481 do STJ, é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”. Além disso, apesar de a parte exequente se encontrar em liquidação extrajudicial, tal fato não faz presumir o estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURIDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N.º 7/STJ. 1. Recurso especial contra acordão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados administrativos n.º 2 e 3 STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acero fático- probatório dos autos, a teor da Súmula n.º 7/STJ. 5. agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I- O preparo é requisito de admissibilidade e deve ser feito consoante as normas do Código de Processo Civil, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso. II- Intimada a complementar o valor das custas processuais e havendo o descumprimento pela parte, configura-se a deserção do apelo, nos termos do parágrafo 2º do art. 1007 do Diploma Processual. III- Embora se admita o requerimento superveniente da gratuidade de justiça, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arca com encargos processuais, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. IV- O fato de a empresa estar em liquidação judicial não é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA- AGV: 0333566582014805.0001, Relatora: Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020). No caso em análise, vê-se que a parte exequente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que a documentação carreada aos autos, notadamente a demonstração dos resultados financeiros da empresa não se mostram suficientes para aferir a hipossuficiência econômica alegada. Ressalta-se que, em que pese intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis a comprovar a debilidade econômica, como sua última declaração de imposto de renda, não cumpriu de forma escorreita ao despacho, limitando-se apenas a reiterar a sua tese acerca do desequilíbrio financeiro que se encontra, desatendendo ao comando judicial. Por fim, instar salientar que, a parte exequente, em demandas em processamento neste Juízo, conquanto tenha pugnado pela gratuidade da justiça, recolheu, posteriormente, as custas processuais, o que reforça o quanto acima explicitado. Destarte, tendo em vista que não comprovada a situação de insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade da justiça, bem como o pagamento das custas processuais ao final da ação. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o artigo 98, § 6º do CPC, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça. Neste sentido já decidiu o TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVESTIGADORES DE POLÍCIA CÍVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZ A QUO. CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA: Agravo: 0014721-49.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/08/2017). Deste modo, diante das circunstâncias fáticas dos autos, bem assim do citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, concedo a parte exequente o parcelamento das custas iniciais (das causas em geral) em 03 (três) parcelas de igual valor, a primeira para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sem prejuízo do pagamento dos demais emolumentos incidentes. A petição inicial está devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, pelo que, de plano, defiro a expedição de mandado de pagamento para que, em 15 (quinze) dias, proceda-se a parte ré o cumprimento da obrigação referida na Petição Inicial, ficando isento de custas, na forma do art. 701, § 1º, do CPC, ou, querendo, ofereça embargos monitórios, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado inicial. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Apresentados os embargos, vistas ao autor por 15 dias. Rejeitados os embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Jequié, BA, data do sistema. Assinado Eletronicamente De Capela do Alto Alegre/BA para Jequié, data e horário do sistema. Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza Substituta