Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Uti Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Advogado: Bruno Brito De Gois (OAB:BA64554-A) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601-A) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542-A)
Apelado: Autofalencia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003836-38.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UTI UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822-A), BRUNO BRITO DE GOIS (OAB:BA64554-A), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601-A), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542-A)
APELADO: AUTOFALENCIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8003836-38.2020.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UTI UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em ação de nº 8003836-38.2020.8.05.0191. Compulsando os fólios, verifica-se não ter o apelante comprovado o recolhimento das custas relativas ao recurso interposto, nem comprovado necessitar das benesses da assistência judiciária. Sendo assim, determinei a intimação, na pessoa de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência através de Extratos de Declaração de Imposto de Renda dos últimos 3(três) anos, comprovantes de receitas e despesas mensais, bem assim os extratos bancários dos últimos 3( três) meses, ou realizar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Conforme cediço, a gratuidade da justiça é um benefício genérico, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Para a concessão do benefício, deve a parte comprovar sua condição de juridicamente necessitado, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Tal benesse se aplica tanto a pessoas físicas quanto às jurídicas, contudo, a estas se impõe que o seu requerimento necessariamente venha acompanhado da devida prova do preenchimento dos requisitos de sua concessão, não sendo suficiente a mera alegação a este respeito, a contrário sensu da norma do § 3º do art. 99 do CPC. Este entendimento já encontra pacífico lastro jurisprudencial, consoante orientação sumulada pelo STJ, a teor da sua Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa linha e em observação à documentação carreada aos fólios, entendo, nesse momento processual, que a recorrente não demonstra a defendida atual condição de hipossuficiência financeira experimentada pela mesma, não se justificando o deferimento da gratuidade pleiteada. Assim, pela não comprovação da incapacidade da parte apelante de pagar as custas processuais, evidenciada a falta de pressupostos legais, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive com fundamento na orientação sumulada pelo STJ, Súmula 481. Inexistindo, pois, demonstração de que a parte recorrente é, hodiernamente, incapaz de arcar com as despesas processuais, não há como deferir o seu pedido de isenção de pagamento das referidas custas. Ante ao exposto, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente. Intime-se, pois, a empresa recorrente, para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da insurgência, em razão da sua profanada deserção, nos termos do art. 101, §2º c/c art. 99, §7º, ambos, do Códex. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, de de 2024 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora I-adm