Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Carlos Canaverde De Almeida Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0302854-40.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: CARLOS CANAVERDE DE ALMEIDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Carlos Canaverde de Almeida requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento das verbas inadimplidas e honorários advocatícios. O Município impugnou a execução (ID 412077797), requerendo a exclusão da incidência de FGTS sobre o salário retido e das contribuições previdenciárias, al´me do cálculo em duplicidade do FGTS em novembro/2012. Instada a se manifestar, o exequente aduz a conformidade dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Desde logo, não assiste razão ao embargante quando aduz não incidir FGTS sobre o 13º salário e salário retido. De acordo com o art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva indenização, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo (TRT-3 - AP: 00103035520205030037 MG 0010303-55.2020.5.03.0037, Relator: Des.Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022). Por outro lado, os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0302854-40.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novo cálculo, com exclusão das contribuições previdenciárias do empregador, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito