Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cervejaria Petropolis S/a Advogado: Felipe Kerche Do Amaral Martin (OAB:SP311463) Advogado: Analiz Da Silva Ferreira (OAB:SP396948) Advogado: Patricia Medeiros Arias (OAB:SP259885) Advogado: Trieny Govea Pires (OAB:SP472798)
Executado: Gisele Moreira Gama Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012537-85.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948), PATRICIA MEDEIROS ARIAS registrado(a) civilmente como PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN registrado(a) civilmente como FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB:SP311463), TRIENY GOVEA PIRES (OAB:SP472798)
EXECUTADO: GISELE MOREIRA GAMA Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida por Cervejaria Petrópolis S/A em desfavor de Gisele Moreira Gama. Despacho ID. 208420698, determinou a citação dos executados. Mandado devidamente expedido ID. 210743573. Certidão negativa do Oficial de Justiça ID. 213720186. Peticiona a parte autora ID. 216642485, requerendo a citação do réu para o seguinte endereço: Rua Travessa da Ciclovia, 1A, Alto da Cruz, Camaçari/BA,42807-440 - casa azul com sobrado e toldo vermelho. Custas devidamente recolhidas referente ao ato ID. 216642487. Mandado de execução expedido ID. 301811771. Certidão negativa do Oficial de Justiça ID. 340925053. Instada a se manifestar a parte autora ID. 404873262, requer a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. Custas ID. 404873265. Decisão de ID. 423311579, suspendeu o processo pelo prazo de 1 ano e determinou que o autor juntasse endereço atualizado do réu. Insatisfeita com a decisão deste Juízo a parte autora ID. 423894113, requer a reconsideração da decisão que suspendeu os autos e que sejam realizadas as pesquisas. É o relatório, Decido. Analisando os autos, verifico que a parte autora requer a reconsideração da decisão que suspendeu os autos por um ano e deseja que seja determinado o acionamento dos sistemas, para busca de endereços da devedora, como forma da mais lídima Justiça. Contudo, a referida decisão, apesar de suspender o processo no prazo de um ano, autoriza a realização das pesquisas de endereço do réu condicionado ao recolhimento das custas, logo, mesmo diante da suspensão dos autos o feito segue em andamento na tentativa de citar o réu. Por esse motivo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8012537-85.2022.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão dos autos, e DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da ré nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL. Ademais, intime-se a parte autora para o recolhimento das taxas de pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca – ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 10 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN