Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Divair De Queiroz Romeiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Interessado: Associacao Dos Funcionarios Publicos Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014297-89.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: DIVAIR DE QUEIROZ ROMEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8014297-89.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte
Vistos, etc. Informou a parte Exequente que o cumprimento da obrigação de fazer foi realizado pelo Estado da Bahia de forma parcial, não sendo computado o piso salarial de forma correta, o mesmo ocorrendo com relação à parcela denominada Vantagem Pessoal. Analisando o contracheque trazido com a Exordial, nota-se que a parte Exequente percebia Subsídio e Vantagem Pessoal, no percentual de 54,12%, nos valores respectivos de R$ 2.059,03 e R$ 1.114,36, totalizando R$ 3.173,39. Tomando-se por base estes mesmos parâmetros e o atual piso nacional do magistério, o Subsídio da Exequente deveria corresponder hoje a R$ 4.580,57, mais Vantagem Pessoal no valor de R$ 2.479,03, totalizando R$ 7.059,60. O contracheque encartado no evento de ID 70869989, porém, traz a informação de que a sua remuneração é composta por Subsídio de R$ 2.227,90, Vantagem Pessoal de R$ 1.205,76, e Diferença de Piso Salarial, no importe de R$ 1.146,91, totalizando R$ 4.580,57, hipótese que revela o total equívoco da forma adotada pelo Ente Estatal para o cumprimento da obrigação. Faz-se necessário, portanto, o ajuste da remuneração da parte Exequente, adequando-a à ordem judicial, devendo ser composta por Subsídio no valor de R$ 4.580,57, mais Vantagem Pessoal no valor de R$ 2.479,03, totalizando R$ 7.059,60. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Estado da Bahia promova a adequação dos proventos da Exequente, segundo as informações disponibilizadas neste expediente, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Publique-se. Intimem-se. Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02