Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Mirela Comercial De Combustiveis Ltda Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355) Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000322-58.2012.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: MIRELA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000322-58.2012.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MIRELA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA (POSTO EDEN), objetivando o recebimento de R$ 106.325,29 (cento e seis mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), referente a contrato de empréstimo não adimplido. O autor alega que, em 27/05/2005, celebrou com a ré Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia, nº 02.994.321-A, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 13/05/2006. Afirma que a ré deixou de efetuar o pagamento integral dos valores devidos, existindo cheques devolvidos por diversas alíneas. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a ausência de provas da dívida cobrada, impugnando os cálculos apresentados pelo autor. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição arguida pela ré. O contrato que embasa a cobrança foi celebrado em 27/05/2005, com vencimento em 13/05/2006. A presente ação foi ajuizada em 10/04/2012, ou seja, quase 6 anos após o vencimento da obrigação. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Assim, tendo o prazo prescricional se iniciado em 14/05/2006 (dia seguinte ao vencimento), a pretensão do autor prescreveu em 13/05/2011, antes do ajuizamento da ação. Desta forma, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pela ré, reconhecendo a extinção da pretensão do autor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, em razão da prescrição da pretensão do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANDARAÍ/BA, 19 de setembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO