Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcio Luiz Neres Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Patricia Souto Viana (OAB:BA30938) Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0099172-14.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARCIO LUIZ NERES SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677)
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PATRICIA SOUTO VIANA (OAB:BA30938), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA registrado(a) civilmente como ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262) SENTENÇA MARCIO LUIZ NERES SANTOS ajuizou ação de revisão contratual em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de revisar as cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes. Alega a parte autora que firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 19.000,00, a ser pago em 36 prestações. Em suas palavras, "ao longo do contrato já foi pago importância aproximada de R$ 11.660,70, ou seja, já se pagou cerca 70% (SETENTA por centos) do contrato". Para reforçar sua alegação, argumenta que os juros cobrados superam em muito o valor financiado e que há cobrança abusiva de encargos. Sustenta ainda que não teve oportunidade de discutir as cláusulas contratuais, aderindo a contrato de adesão com cláusulas abusivas. Por fim, requer que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, com redução dos juros remuneratórios para 6% ao ano e dos juros moratórios para 1% ao ano, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Em sua contestação, a parte requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou que o contrato é válido e que os encargos foram pactuados de acordo com as taxas praticadas no mercado. Em reforço, argumenta que não há abusividade na cobrança, pois as taxas estão de acordo com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Sustenta ainda que a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário e que a comissão de permanência é lícita. Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação, mantendo-se intacta a contratualidade firmada entre as partes. A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os argumentos da inicial. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, oportunizando às partes a especificação de provas. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se há abusividade nos encargos cobrados no contrato de financiamento firmado entre as partes. Em outras palavras, cabe analisar se as taxas de juros e demais encargos praticados pela instituição financeira estão em consonância com as normas legais e regulamentares aplicáveis. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas esse princípio pode ser mitigado em situações excepcionais, quando configurado abuso ou onerosidade excessiva. No âmbito dos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a revisão judicial das cláusulas contratuais em situações específicas. No caso dos autos, MARCIO LUIZ NERES SANTOS não demonstrou de forma cabal a abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira ré. O autor limitou-se a fazer alegações genéricas sobre suposta abusividade, sem apontar especificamente quais encargos seriam abusivos ou apresentar planilha demonstrando o alegado excesso. Por sua vez, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou que as taxas praticadas estão de acordo com as médias de mercado, o que não foi efetivamente impugnado pela parte autora. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não ficou comprovada a alegada abusividade nos encargos contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Apenas taxas que excedam de forma significativa a média praticada no mercado podem ser consideradas abusivas, o que não restou demonstrado no caso em análise. Além disso, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. No contrato em questão, verifica-se que há previsão expressa da taxa mensal (1,52%) e anual (19,84%), o que evidencia a pactuação da capitalização. Em relação à comissão de permanência, sua cobrança é lícita no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, correção monetária ou juros remuneratórios, conforme Súmula 472 do STJ. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, no sentido de que a revisão de contratos bancários só é cabível em situações excepcionais, quando efetivamente demonstrada a abusividade dos encargos, o que não ocorreu no presente caso. Em resumo, conclui-se que: (a) a parte autora não comprovou de forma específica a abusividade dos encargos contratuais; (b) não foi realizada perícia contábil ou apresentada planilha demonstrando o alegado excesso; (c) as taxas praticadas estão em conformidade com as médias de mercado, conforme alegado pela instituição financeira e não efetivamente impugnado. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, no sentido de manter válidas e eficazes todas as cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0099172-14.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana