Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
10/10/2025, 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
08/10/2025, 16:15
Ato ordinatório praticado
19/09/2025, 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/09/2025, 09:38
Juntada de certidão
19/09/2025, 09:29
Juntada de Petição de apelação
16/09/2025, 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/08/2025, 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/08/2025, 16:23
Conclusos para decisão
14/05/2025, 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/03/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 10:58
Juntada de certidão
24/03/2025, 15:00
Ato ordinatório praticado
17/01/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 12:06
Documentos
Ato Ordinatório
•19/09/2025, 09:38
Documento de Comprovação
•16/09/2025, 13:54
19/09/2025, 09:29
Juntada de Petição de apelação
16/09/2025, 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/08/2025, 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/08/2025, 16:23
Conclusos para decisão
14/05/2025, 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/03/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 10:58
Juntada de certidão
24/03/2025, 15:00
Ato ordinatório praticado
17/01/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Alpe Locacao De Estruturas Tubulares Ltda Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577)
Embargante: Cj Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0347003-69.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990), LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:BA21513), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696)
EMBARGADO: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB:BA6577) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0347003-69.2014.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, aduzindo em suma, que o título apresentado não é líquido, que o contrato se refere a locação de bem móvel, que a execução não é meio idôneo para cobrança de verba indenizatória, que o título é inexequível, que a memória de cálculo apresentada é discrepante com as alegações da inicial, que não há crédito. A parte embargada, em ID 255316745, alegou a irregularidade da representação da embargante, a liquidez do título, a adequação da via eleita, o patente inadimplemento e exigibilidade do título, a harmonia entre a inicial e o cálculo apresentado, requerendo a improcedência dos embargos à execução. Manifestação da embargante (ID 255317007); É o relatório. DECIDO. Considerando que os embargos à execução foram apresentados tempestivamente e encontram-se em conformidade com as formalidades legais, passo à análise do mérito. Verifica-se que o objeto do impasse consiste na negativa de pagamento de execução fundada em contrato de locação de bem móvel, aduzindo o embargante que o crédito passível de ser perseguido por ação executiva é o decorrente de aluguel de imóvel, que a execução se funda em verbas de natureza ressarcitória, não sendo este o meio idôneo para a cobrança de verbas dessa natureza, já que a apuração de danos reclama cognição exauriente, que o contrato de locação de bem móvel não tem natureza executiva, lhe faltando liquidez e certeza, e que o demonstrativo de cálculo está divergente com as alegações da inicial. Da análise dos autos, observa-se que o contrato acostado ao ID 255316457, pg. 8 e ID 255316714, cuida da locação de 05 equipamentos, com valor mensal de R$5.221,17 e a montagem de andaime no valor de R$28.375,00, em que constam as condições de pagamento e está subscrita pelas partes e por três testemunhas. Na peça do exequente, observa-se que é alegada a inadimplência do embargante na importância de R$8.175,21 originada do aluguel inadimplido no período de 11/04/2013 a 16/08/2013, além da ausência de indenização pelos equipamentos danificados cujos valores estavam previstos no contrato. Considerando que a ação foi proposta sob a égide do CPC/73, observa-se que a condição de título executivo extrajudicial se embasa no “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;“ e não no inciso V (“o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel,”) como faz querer crer o embargante. Assim, resta assente a qualidade de título executivo extrajudicial do contrato objeto da execução. Quanto ao argumento de que a execução se baseia em verbas indenizatórias, no entanto, observa-se que o título retrata obrigação certa, líquida e exigível, sendo as parcelas cobradas discriminadas no instrumento contratual exigível, sendo desnecessária a ação de conhecimento para o reconhecimento do dever expresso no contrato. Por fim, passo à análise quanto à alegação de excesso de execução, por entender o embargante que há discrepância entre as afirmações da exordial e o demonstrativo de débito acostado aos autos. Verifica-se que a exequente requer o pagamento de R$8.175,21 originada do aluguel inadimplido no período de 11/04/2013 e 16/08/2013. Na notificação extrajudicial encaminhada em 13/01/2014, o valor cobrado é de R$8.277,85 (ID 255316721, pg. 6/7) e o memorial de cálculos juntado aos autos cobra o valor de R$8.175,21 (ID 255316721, pg. 08). Da mera observância das tabelas, vê-se que o índice de correção adotado diverge entre elas, incidindo na extrajudicial o INCC-M e na cobrança judicial o INPC, e que na planilha extrajudicial foram contabilizados honorários advocatícios, o que não consta da planilha de execução. Observa-se, porém, que constam nos autos as notas que embasam as cobranças e que tais discrepâncias tratam apenas de verbas acessórias e não de contradição do exequente em sua pretensão. Assim, considerando que a cláusula 4.1 do contrato firmado prevê que o índice de correção pactuado é o INCC-M, a planilha apresentada deverá adotar o índice devido. Dessa forma, não há qualquer impedimento que justifique a negativa de cumprimento da obrigação ou a extinção da execução. Por tais razões explanadas, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de modo a manter a execução nos termos em que foi requerida, determinando, tão somente, a correção da planilha acostada pelo índice de correção pactuado. Inclua esta decisão nos autos da ação principal de número 0548003-23.2014.8.05.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)
17/10/2024, 00:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
11/10/2024, 08:23
Conclusos para julgamento
08/01/2024, 16:17
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 29/06/2023 23:59.
03/07/2023, 18:32
Decorrido prazo de CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/06/2023 23:59.
02/07/2023, 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
03/06/2023, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
03/06/2023, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/06/2023, 14:03
Ato ordinatório praticado
01/06/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.
09/10/2022, 20:18
Expedição de Outros documentos.
09/10/2022, 20:18
Remetido ao PJE
27/09/2022, 00:00
Petição
03/06/2020, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
03/06/2020, 00:00
Petição
02/06/2020, 00:00
Publicação
19/05/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/05/2020, 00:00
Mero expediente
14/05/2020, 00:00
Concluso para Despacho
13/08/2018, 00:00
Petição
12/04/2018, 00:00
Petição
12/04/2018, 00:00
Publicação
28/03/2018, 00:00
Mero expediente
23/03/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico