Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mayra Cunha Cavalcante Guilherme & Cia Ltda Advogado: Jean Quinteiro Chaves De Mendonca (OAB:BA56468)
Executado: N F Dos Santos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001627-13.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: MAYRA CUNHA CAVALCANTE GUILHERME & CIA LTDA Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA (OAB:BA56468)
EXECUTADO: N F DOS SANTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8001627-13.2022.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por MAYRA CUNHA CAVALCANTE GUILHERME & CIA LTDA em face de MASTER COMERCIAL DO BRASIL EIRELI. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não instruiu a inicial com título executivo hábil a embasar a execução, em desconformidade com o art. 798, I, "a" do Código de Processo Civil. Intimada para sanar o vício, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando manifestação no prazo legal. Ademais, constata-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais, nem requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente intimada para providenciar o recolhimento ou requerer a gratuidade, também permaneceu silente. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 801 do CPC, bem como o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Ressalte-se que, no caso em tela, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I do CPC. Determino, ainda, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. IBOTIRAMA/BA, 11 de outubro de 2024. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (Ato Normativo Conjunto nº 08/2024),