Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Imbassai Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Advogado: Beatriz Macedo Dantas (OAB:SE14456)
Embargado: Dias D'avila Revendedora De Combustiveis Ltda - Epp Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8002155-30.2019.8.05.0074 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Adimplemento e Extinção]
EMBARGANTE: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002155-30.2019.8.05.0074 Embargos À Execução Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução cujas partes estão indicadas acima e qualificadas na inicial. Narra o Embargante que não reconhece qualquer relação negocial que possa ter originado as duplicadas que estão sendo executadas nos autos 0001446-83.2009.8.05.0105. Citado, o Embargado contestou, aduzindo que houve a entrega das mercadorias e que os títulos são legítimos. Em suma, o relatório. Fundamento e decido. É cediço que a duplicata constitui título causal e, para que possa gozar dos atributos atinentes aos títulos cambiários, é imprescindível a comprovação do aceite do devedor ou a prova de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, conforme pressupõe artigo 15 da Lei 5.474/68. Se a parte executada contesta a assinatura da duplicata mercantil, compete à parte exequente o ônus de demonstrar a validade do aceite exarado por pessoa autorizada, a existência da relação negocial e a entrega da mercadoria. Sem prova de que os títulos possuem lastro legal, são ineficazes para a ação de execução, na forma do art. 373, II do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária: “Sem comprovação de que as notas fiscais recebidas por terceiros estranhos à lide foram autorizadas pelo Recorrente, não há como prevalecer os débitos nelas constantes. Devem ser declaradas inexigíveis as duplicatas” (TJ-MT - AC: 00036813820098110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Publicação: 01/07/2020). “As Duplicatas subscritas por pessoa diversa do Executado, desprovidas da comprovação, que competia à Exequente, da validade do aceite, da existência da relação negocial e da entrega da mercadoria, são inexigíveis” (TJ-MG - AC: 50007278520218130134, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Publicação: 20/07/2023). O embargado não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar minimamente a validade do aceite exarado por pessoa não identificada e/ou a existência da relação negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS OBJETO DA EXECUÇÃO n° 0001446-83.2009.8.05.0105. Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da execução. PRIC. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito