Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Otavio Pereira Oliveira - Eireli - Me Advogado: Juliana Leite Palmeira Santana (OAB:BA41255)
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004126-16.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s):
EXECUTADO: OTAVIO PEREIRA OLIVEIRA - EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – TFF – MUDANÇA DA EMPRESA PARA O MUNICÍPIO DE SALVADOR EM 2014 – CDA COM FATO GERADOR EM 2015 –APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPROVADA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ART. 801, I, CPC – EXTINÇÃO EMBARGOS ART. 485, IV, CPC – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004126-16.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução Fiscal nº 8004034-33.2022.05.0150 proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de OTAVIO PEREIRA OLIVEIRA – EIRELI ME, pretendendo a cobrança de débito fiscal decorrente da TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF), CDA nº 14438556, conforme ID 22171542, com fator gerador data de 2015 a 2017 e de Embargos à Execução distribuídos por dependência sob o nº 8004034-33.2022.8.05.0150. Citado o executado, conforme ID 188642508. Foram impetrados embargos à execução nº 8004034-33.2022.8.05.0150, onde o autor aduz que a empresa mudou para Salvador desde 2014, conforme contrato social ID 201736023, sendo a cobrança dessa taxa de legitimidade da cidade de Salvador desde então. Junta comprovantes de pagamento do TFF de 2017,2018, 2019 e 2021 junto à Prefeitura de Salvador (ID 201736022 e seguintes). Juntados comprovantes de garantia do juízo (ID 201735638) e de pagamento das custas judiciais (ID 201735633). Requer o executado, preliminarmente, assistência gratuita. E, pelos motivos expostos, nulidade da cobrança e extinção da execução fiscal 8004126-16.2019.8.05.0150. Recebimento dos embargos e suspensão da execução – ID 201817308. Instado a apresentar impugnação aos embargos, o Município de Lauro de Freitas não apresentou manifestação (ID 377187072). Breve relatório. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, também conhecida como TFF, é um tributo cobrado periodicamente pela prefeitura da cidade na qual a empresa está instalada e que tem como objetivo custear atividades permanentes de controle e fiscalização, como segurança, higiene, saúde, ordem pública, vigilância sanitária, entre outros. Compulsando os autos dos embargos, verifica-se, através do documento ID 201736023 - alteração contratual - que a empresa executada tem sede e domicílio na Rua da Espanha, 30, Ed. Martins, 3º pavimento, sala 04 – Comércio, CEP 40.010-040, Salvador-Ba, certificado o registro pela Junta Comercial do Estado da Bahia em 29/07/2014. Considerando que o fato gerador da CDA nº 14438556, crédito tributário em questão, consta de 2015, a empresa já não mais estava situada no Município de Lauro de Freitas. Logo, é evidente a ilegitimidade na cobrança da taxa tributária. Acerca do instrumento escolhido para demonstrar a inexigibilidade do título, a sistemática processual que disciplina a execução (sempre fundada em título líquido, certo e exigível), como regra geral, exige a segurança do juízo como pressuposto para o executado desconstituir o título executivo, total ou parcialmente, mediante o oferecimento dos embargos. Todavia, pode ocorrer que o título em que se fundou a execução não se encontre revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse caso, o sistema processual reputa nula a execução. E a nulidade da execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, pode ser alegada a todo tempo, não exigindo segurança do juízo, nem apresentação de embargos, por se tratar de nulidade absoluta, decretável de ofício pelo juiz (Cf. RT 733/175 e RSTJ 85/256). É nesta circunstância que surge o instrumento processual denominado exceção de pré-executividade, que tem por finalidade impedir a instauração e o desenvolvimento de execução desprovida de justa causa, por não preencher os requisitos legais e, por isso, mostra-se juridicamente inviável. No caso em tela, por se tratar de inexigibilidade, poderia ter sido demonstrada em sede de pré-executividade. Entretanto, restou comprovada a nulidade da CDA. No que se refere ao pedido de assistência jurídica, não foram trazidos aos autos documento comprobatório que sustentasse tal benefício. Entretanto, princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com as despesas dela decorrentes. Isso porque, algumas vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Desse modo, quando não houver julgamento do mérito, para que seja aplicado o princípio da causalidade na condenação da verba honorária e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, analisando sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. Ocorre que a Executada demonstrou, através de Embargos à Execução, que a empresa mudou seu endereço fiscal para outro município desde 2014, conforme certidão da Junta Comercial da Bahia JUCEB, inexistindo, assim, fato gerador em 2015 para a cobrança do tributo. É evidente que a Execução Fiscal proposta pela Fazenda Municipal carece de fato gerador. Sobre os honorários sucumbenciais, portanto, devemos seguir entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2009/2010/2011. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO PARA COBRAR DÍVIDA REFERENTE A TFF DE EMPRESA QUE MUDOU SEU ENDEREÇO FISCAL PARA OUTRO MUNICÍPIO EM 2007. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUCEB. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 07604229120148050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020).
Diante do exposto, julgo extinta a Execução Fiscal nº 8004126-162019.8.05.0150, com fulcro no artigo 803, Inciso I do CPC, em razão da ausência de exigibilidade do título executivo. E, consequentemente, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto sem resolução do mérito os embargos à execução nº 8004034-33.2022.8.05.0150. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. LAURO DE FREITAS/BA, 6 de junho de 2024.