Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Carlos Andre Jose Da Silva
Executado: Jandilson De Sa Silva Advogado: Mateus De Carvalho Dos Santos (OAB:BA53051)
Executado: Joselucia Oliveira Da Silva Advogado: Mateus De Carvalho Dos Santos (OAB:BA53051) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005403-70.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: CARLOS ANDRE JOSE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): MATEUS DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA53051) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005403-70.2021.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, examinados. Da análise dos autos, verifica-se que na decisão de id 444753678 foi determinado o bloqueio online, nos termos do art. 835, I, até o valor atualizado de R$ 23.020,79 (vinte e três mil e vinte reais e setenta e nove centavos), dos depósitos ou aplicações em dinheiro, existentes em nome dos executados Carlos André José da Silva, Jandilson de Sá Silva e Joselucia Oliveira da Silva. Em 24/07/2024 foi realizado o bloqueio via SISBAJUD (id 463758485), em nome do executado JANDILSON DE SÁ SILVA – CPF: 037.798.815-43, no valor de R$ 116,10 (cento e dezesseis reais e dez) e da executada JOSELUCIA OLIVEIRA DA SILVA – CPF: 038.331.335-03 no valor de R$ 1.280,63 (mil duzentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), totalizando o bloqueio judicial de R$ 1.396,73 (mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). Os executados apresentaram petição de id 466595329, requerendo o desbloqueio dos valores, justificando que os valores constritos são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, e que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, justificando ser portanto coberto pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Ouvido o banco exequente, id 469879212, pontuou que a parte executada não comprovou que os valores encontrados em sua conta bancária são impenhoráveis, bem como a mesma comprovou a impenhorabilidade do valor. Por fim, considerando que o valor obtido é insuficiente para liquidar integralmente o débito, requereu o banco exequente a pesquisa de bens em nome dos executados via Renajud. É o relatório. Decido. Os executados sustentam, em síntese, que a quantia objeto de constrição judicial é impenhorável, visto que o valor bloqueado é destinado ao sustento familiar. Entretanto, apesar da petição impugnando o bloqueio judicial, os executados não comprovaram o quanto alegado. O Art. 833, do CPP, prevê que são impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, o mesmo diploma processual estabelece que é obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. É ônus dos executados comprovarem que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal. Não havendo prova de que o numerário constante em sua conta bancária possui natureza impenhorável, a constrição da restrição judicial deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, eis que ausente a comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados no sistema Sisbajud em desfavor dos executados (id 466595329), correspondente ao valor total de R$ 1.396,73 (mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). Preclusa a presente decisão, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial no BRB, à disposição deste Juízo. Após, expeça-se alvará nos termos requeridos pelo exequente no id 469879212, devendo a parte autora informar os dados bancários necessários. Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados via sistema RENAJUD, após o recolhimento das custas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO