Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Carlos Luciano De Brito Santana Advogado: Carlos Luciano De Brito Santana (OAB:BA25406) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010980-33.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s): BRUNO FERREIRA MORAES registrado(a) civilmente como BRUNO FERREIRA MORAES (OAB:BA40245), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703)
EXECUTADO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA Advogado(s): CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA (OAB:BA25406) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010980-33.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade, ajuizada por CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA em face da parte excepta CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB no ID. n.° 433030148. Em sede de defesa, a parte excipiente alegou a prescrição dos valores cobrados e excesso de execução, os quais culminariam na inexigibilidade do Título Executivo Extrajudicial e, por consequência, a sua nulidade. Instada a se manifestar, a parte excepta argumentou no sentido de não se reconhecer a prescrição, haja vista que o prazo prescricional não foi atingido. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. O executado, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade, por entender que já se operou a prescrição em relação às parcelas condominiais quanto ao débito executado, já que a execução tem por objeto débitos vencidos no período de período de 02/01/2015 à 02/09/2022, sendo que a execução foi ajuizada em 22/12/2022. Aduz ainda acerca do excesso da execução, pela cobrança de honorários administrativos. Cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança das despesas condominiais não foi expressamente fixado, tanto pela Lei nº 4.591/64 como pelo artigo 206 do Código Civil. Diante desse raciocínio, por considerar inexistente norma específica a aplicar, reputava-se adequado o prevalecimento da norma geral, prevista no artigo 205 do Código Civil (correspondente ao artigo 177 do anterior), aplicando-se, portanto, o prazo de dez anos. Entretanto, constata-se que o entendimento diverso acabou por prevalecer na jurisprudência. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, por força do determinado no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10079110628728001 Contagem, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453990 DF 2014/0112951-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015)" Diante dessa orientação, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional a considerar é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. No mais, ressalte-se ainda o que preconiza o art. 240 do CPC, caput e o § 1º: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Assim sendo, não há dúvida para afirmar que o ajuizamento, ocorrido em 22 de dezembro de 2022, foi realmente tardio em relação às prestações vencidas anteriormente a 22 de dezembro de 2017. As demais cobranças vencidas, entretanto, estão em plano diverso de análise, pois ainda não se encontravam prescritas quando do ajuizamento. Diante dessa realidade, impõe-se acolher parcialmente o inconformismo para se excluir do pedido as prestações vencidas anteriormente a 22 de dezembro de 2017. Noutra via, no tocante à alegação de excesso de execução em via de exceção de pré-executividade, como já sabido, somente é passível de acolhimento quando o mesmo for evidente e não necessitar de dilação probatória. No caso, percebo que os cálculos anexos pelo excipiente difere demasiadamente dos cálculos juntados pelo excepto, o que demonstra a necessidade de maior dilação probatória nestes autos. Ademais, quanto à cobrança dos honorários administrativos, não foi possível visualizar de forma inequívoca, haja vista a não disposição expressa dos aludidos nos cálculos constantes no evento ID n.º 342049728. Desta forma, a exceção merece acolhimento em parte.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as alegações ventiladas na exceção, reconhecendo a prescrição da dívida quanto aos valores anteriores a data de 22 de dezembro de 2017. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ser um incidente processual. P.R.I. Servindo o presente de mandado. Transcorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito e anexar novos cálculos excluindo as parcelas prescritas, no prazo de 15 (quinze) dias. JUAZEIRO/BA, 8 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Condominio Residencial Country Club Advogado: Davi Stallone Lima Araujo (OAB:BA64060) Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943) Advogado: Maria Eduarda Alves Ramos (OAB:PE54703)
Executado: Carlos Luciano De Brito Santana Advogado: Carlos Luciano De Brito Santana (OAB:BA25406) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010980-33.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB Advogado(s): BRUNO FERREIRA MORAES registrado(a) civilmente como BRUNO FERREIRA MORAES (OAB:BA40245), MARIANA BARBOSA MIRANDA registrado(a) civilmente como MARIANA BARBOSA MIRANDA (OAB:BA59943), DAVI STALLONE LIMA ARAUJO (OAB:BA64060), MARIA EDUARDA ALVES RAMOS (OAB:PE54703)
EXECUTADO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA Advogado(s): CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA (OAB:BA25406) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010980-33.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade, ajuizada por CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA em face da parte excepta CONDOMINIO RESIDENCIAL COUNTRY CLUB no ID. n.° 433030148. Em sede de defesa, a parte excipiente alegou a prescrição dos valores cobrados e excesso de execução, os quais culminariam na inexigibilidade do Título Executivo Extrajudicial e, por consequência, a sua nulidade. Instada a se manifestar, a parte excepta argumentou no sentido de não se reconhecer a prescrição, haja vista que o prazo prescricional não foi atingido. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. O executado, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade, por entender que já se operou a prescrição em relação às parcelas condominiais quanto ao débito executado, já que a execução tem por objeto débitos vencidos no período de período de 02/01/2015 à 02/09/2022, sendo que a execução foi ajuizada em 22/12/2022. Aduz ainda acerca do excesso da execução, pela cobrança de honorários administrativos. Cumpre destacar que o prazo prescricional para a cobrança das despesas condominiais não foi expressamente fixado, tanto pela Lei nº 4.591/64 como pelo artigo 206 do Código Civil. Diante desse raciocínio, por considerar inexistente norma específica a aplicar, reputava-se adequado o prevalecimento da norma geral, prevista no artigo 205 do Código Civil (correspondente ao artigo 177 do anterior), aplicando-se, portanto, o prazo de dez anos. Entretanto, constata-se que o entendimento diverso acabou por prevalecer na jurisprudência. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, por força do determinado no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10079110628728001 Contagem, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453990 DF 2014/0112951-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015)" Diante dessa orientação, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional a considerar é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. No mais, ressalte-se ainda o que preconiza o art. 240 do CPC, caput e o § 1º: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Assim sendo, não há dúvida para afirmar que o ajuizamento, ocorrido em 22 de dezembro de 2022, foi realmente tardio em relação às prestações vencidas anteriormente a 22 de dezembro de 2017. As demais cobranças vencidas, entretanto, estão em plano diverso de análise, pois ainda não se encontravam prescritas quando do ajuizamento. Diante dessa realidade, impõe-se acolher parcialmente o inconformismo para se excluir do pedido as prestações vencidas anteriormente a 22 de dezembro de 2017. Noutra via, no tocante à alegação de excesso de execução em via de exceção de pré-executividade, como já sabido, somente é passível de acolhimento quando o mesmo for evidente e não necessitar de dilação probatória. No caso, percebo que os cálculos anexos pelo excipiente difere demasiadamente dos cálculos juntados pelo excepto, o que demonstra a necessidade de maior dilação probatória nestes autos. Ademais, quanto à cobrança dos honorários administrativos, não foi possível visualizar de forma inequívoca, haja vista a não disposição expressa dos aludidos nos cálculos constantes no evento ID n.º 342049728. Desta forma, a exceção merece acolhimento em parte.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as alegações ventiladas na exceção, reconhecendo a prescrição da dívida quanto aos valores anteriores a data de 22 de dezembro de 2017. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ser um incidente processual. P.R.I. Servindo o presente de mandado. Transcorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito e anexar novos cálculos excluindo as parcelas prescritas, no prazo de 15 (quinze) dias. JUAZEIRO/BA, 8 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito