Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Kleber Castro Da Silva Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644) Advogado: Luana Lima Soriano (OAB:BA15161) Advogado: Pedro Henrique Silveira Vasconcelos (OAB:BA45449)
Reu: Clayton Salatiel Siqueira Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000275-06.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: KLEBER CASTRO DA SILVA Advogado(s): CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA17644), LUANA LIMA SORIANO (OAB:BA15161), PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VASCONCELOS (OAB:BA45449)
REU: CLAYTON SALATIEL SIQUEIRA Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000275-06.2012.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO, proposta por KLEBER CASTRO DA SILVA, em face de CLAYTON SALATIEL CERQUEIRA, alegando, em síntese, que trabalhou na marcenaria Venáncio, nesta urbe, e foi vítima de atos ilícitos do requerido entre 2007 e 2008. Narra que o requerido, aproveitando-se da sua inexperiência, pediu que ele retirasse um talão de cheques para comprar materiais, alegando que a marcenaria estava prestes a fechar. O autor acrescenta que, inicialmente, assinou algumas folhas de cheque, mas o requerido começou a solicitar assinaturas em branco, utilizando os cheques para realizar compras de seu interesse. Como resultado, os cheques retornaram sem fundos, lhe gerando problemas financeiros, que recebia apenas R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. Além disso, o requerido o enganou ao levá-lo ao banco para contratar um empréstimo de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), agindo de forma desonesta. O autor alega ainda que, após acumular dívidas, o requerido mudou-se para Igaporã, onde abriu uma nova marcenaria, evitando assumir a responsabilidade por seus atos ilícitos. E quando tentou procurá-lo, o réu zombou da situação e afirmou que nunca pagaria. Com os autos vieram documentos. Em despacho inicial foi deferida a gratuidade e determinada a citação (Id 30284429 - Pág. 1 ). A parte requerida ofertou contestação (Id 30284487 - Pág. 2 ), em preliminar alega prescrição. No mérito impugnou as alegações do autor, uma vez que nunca praticou ato ilícito; pugnou pela litigância de má-fé e improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id 30284497 - Pág. 4). Realizada audiência na tentativa de conciliação (Id 196168628 - Pág. 1), restou sem êxito, oportunidade em que as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. O requerido apresentou alegações finais (Id 200037281 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, notadamente por estar o feito devidamente instruído com o contrato sobre o qual recai a controvérsia. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, uma vez o autor demandou tempestivamente, conforme se verifica nos Ids 30284342 - Pág. 16 e 30284356 - Pág. 1. No mérito, a ação é improcedente. Senão, vejamos. Aquele um emite um cheque em branco e entrega a terceiros, faz com que o emitente assuma o risco de outrem endividá-lo sem sua autorização. A pessoa que porta um cheque que foi assinado em branco é presumida como mandatário tácito verbal, e, desse modo, o mandante (no caso, o emitente do cheque) é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário/emitente, sendo ônus deste demonstrar eventual ocorrência de abuso do mandatário, conforme Arts. 656 e 675 do CC. Pois bem. É responsabilidade de quem alega apresentar provas da configuração ou demonstração do ato ilícito praticado. No caso dos autos, embora o autor tenha afirmado ter sido ludibriado por ser jovem e ingênuo, não há evidências nos autos que sustentem essa alegação. Ao emitir um cheque em branco e entregá-lo a uma terceira pessoa, o autor assume o risco de que essa pessoa possa contrair dívidas sem sua autorização. Portanto, não se pode falar em nulidade ou em mitigação dos princípios da literalidade e autonomia dos títulos de crédito em questão. Assim, não existem fundamentos que justifiquem a exclusão da responsabilidade do autor em relação às obrigações inscritas nos cheques apresentados. E mais, a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil. A causa necessária, eficiente e exclusiva do dano sofrido pelo autor foi causada por ele mesmo ao fornecer, de forma imprudente e negligente, cheques assinados em branco a terceiro. Afinal,
trata-se de danos que não são derivados de qualquer conduta de terceiro, e sim de atitudes próprias da "vítima" que sofreu o infortúnio que provocou a si mesmo. Desta feita de rigor, a improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, negando a indenização pleiteada e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora - beneficiária da gratuidade de justiça - sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 14 de outubro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular